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0002335-80.2025.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002335-80.2025.5.18.0004 AUTOR: ANA MARIA PIRES DO NASCIMENTO RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336f583 proferida nos autos. DECISÃO O calculista do Juízo, em atenção ao despacho anterior, analisou as contas apresentadas pelas partes e apontou inconsistências quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, aos critérios de juros e correção monetária, à apuração do FGTS e da multa de 40% e às custas processuais. Quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, consignou que a reclamada considerou apenas o salário-base de R$ 1.518,00, ao passo que a própria documentação constante dos autos demonstra a percepção habitual de parcelas salariais variáveis, tais como adicional noturno, horas extras, gratificação de caixa e assiduidade. Ressaltou que o próprio TRCT elaborado pela ré considerou o salário-base acrescido da média das verbas variáveis, razão pela qual entendeu adequada, nesse aspecto, a apuração apresentada pela autora. No tocante aos juros e à correção monetária, verificou que nenhuma das partes observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo, tendo elaborado planilha retificada com aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, pro rata die. Em relação ao FGTS e à multa de 40%, registrou que a autora adotou as bases constantes dos holerites, com dedução dos depósitos já efetuados, enquanto a reclamada se limitou ao depósito faltante de abril/2025, concluindo pela prevalência da metodologia utilizada pela autora, com os ajustes efetuados pelo Juízo. Por fim, quanto às custas processuais, esclareceu que aquelas fixadas na sentença tiveram como referência valor provisoriamente arbitrado à condenação e estão sujeitas à complementação, devendo corresponder a 2% do valor definitivo da condenação, razão pela qual também procedeu à respectiva retificação. Acolho integralmente a manifestação do calculista do Juízo e os critérios por ele adotados, por estarem em consonância com o título executivo e com os elementos constantes dos autos. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 16.159,51, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Ficam as reclamadas GS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 24.412.332/0001-41; SOMA PROCESSAMENTO E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP, CNPJ: 09.582.876/0001-68; SOMAR SERVICOS CONTABEIS LTDA, CNPJ: 48.165.562/0001-11; HRA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 33.071.169/0001-91, citadas, por intermédio de seu Advogado, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Registra-se que a reclamada BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL encontra-se em recuperação judicial, motivo pelo qual não foi incluída a ser citada para pagamento. Informo às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT, nos termos do art. 1º, §1º e 4º§ da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 159 do PGC e demais convênios disponíveis, autorizada a ordem CNIB. Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e as custas. O recolhimento da contribuição previdenciária, como se trata de execução iniciada após 01/10/2023, deverá observar a forma de recolhimento da Previdência prevista no novo eSocial, mediante transmissão da DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e da DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Não comprovado e havendo valores disponíveis nos autos, deverá a Secretaria providenciar o recolhimento, intimando a reclamada para apresentação da respectiva DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 177, § 6º, do PGC. Dispensada a intimação da União ante o valor das contribuições previdenciárias devidas, na forma do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para fornecer meios diversos para o prosseguimento da busca patrimonial, inclusive desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, CLT). mpm GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA PIRES DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002335-80.2025.5.18.0004 AUTOR: ANA MARIA PIRES DO NASCIMENTO RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336f583 proferida nos autos. DECISÃO O calculista do Juízo, em atenção ao despacho anterior, analisou as contas apresentadas pelas partes e apontou inconsistências quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, aos critérios de juros e correção monetária, à apuração do FGTS e da multa de 40% e às custas processuais. Quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, consignou que a reclamada considerou apenas o salário-base de R$ 1.518,00, ao passo que a própria documentação constante dos autos demonstra a percepção habitual de parcelas salariais variáveis, tais como adicional noturno, horas extras, gratificação de caixa e assiduidade. Ressaltou que o próprio TRCT elaborado pela ré considerou o salário-base acrescido da média das verbas variáveis, razão pela qual entendeu adequada, nesse aspecto, a apuração apresentada pela autora. No tocante aos juros e à correção monetária, verificou que nenhuma das partes observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo, tendo elaborado planilha retificada com aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, pro rata die. Em relação ao FGTS e à multa de 40%, registrou que a autora adotou as bases constantes dos holerites, com dedução dos depósitos já efetuados, enquanto a reclamada se limitou ao depósito faltante de abril/2025, concluindo pela prevalência da metodologia utilizada pela autora, com os ajustes efetuados pelo Juízo. Por fim, quanto às custas processuais, esclareceu que aquelas fixadas na sentença tiveram como referência valor provisoriamente arbitrado à condenação e estão sujeitas à complementação, devendo corresponder a 2% do valor definitivo da condenação, razão pela qual também procedeu à respectiva retificação. Acolho integralmente a manifestação do calculista do Juízo e os critérios por ele adotados, por estarem em consonância com o título executivo e com os elementos constantes dos autos. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 16.159,51, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Ficam as reclamadas GS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 24.412.332/0001-41; SOMA PROCESSAMENTO E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP, CNPJ: 09.582.876/0001-68; SOMAR SERVICOS CONTABEIS LTDA, CNPJ: 48.165.562/0001-11; HRA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 33.071.169/0001-91, citadas, por intermédio de seu Advogado, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Registra-se que a reclamada BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL encontra-se em recuperação judicial, motivo pelo qual não foi incluída a ser citada para pagamento. Informo às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT, nos termos do art. 1º, §1º e 4º§ da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 159 do PGC e demais convênios disponíveis, autorizada a ordem CNIB. Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e as custas. O recolhimento da contribuição previdenciária, como se trata de execução iniciada após 01/10/2023, deverá observar a forma de recolhimento da Previdência prevista no novo eSocial, mediante transmissão da DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e da DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Não comprovado e havendo valores disponíveis nos autos, deverá a Secretaria providenciar o recolhimento, intimando a reclamada para apresentação da respectiva DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 177, § 6º, do PGC. Dispensada a intimação da União ante o valor das contribuições previdenciárias devidas, na forma do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para fornecer meios diversos para o prosseguimento da busca patrimonial, inclusive desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, CLT). mpm GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOMAR SERVICOS CONTABEIS LTDA - BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - GS PARTICIPACOES LTDA - SOMA PROCESSAMENTO E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP - HRA PARTICIPACOES LTDA

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