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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002335-74.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença promovido por AIG SEGUROS BRASIL S.A. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., no qual a exequente persegue as obrigações reconhecidas na sentença proferida na fase de conhecimento (Evento 1, fls. 153 a 157), cujo dispositivo restou assim fixado: "Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por AIG SEGUROS BRASIL S.A em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA, oque faço com resolução do mérito, por força do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 8.019,08, devidamente corrigido através a contar do desembolso pela tabela prática de atualização dos débitos publicada pelo TJ até 29/08/2024 e pelo IPCA amplo do IBGE a partir de 30/08/2024, e juros de mora mensal a taxa legal a contar da citação. Considerando a decisão proferida pelo E. STJ no tema 1.368, considera-se taxa legal dos juros a taxa Selic, descontada a correção monetária, o que inclusive confere com o quanto foi consolidado em lei, a partir de 30/08/2024, conforme disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE). Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da ré com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, que ora fixo em 10% do valor da condenação." Neste cenário, iniciou a credora a presente fase executiva pretendendo a satisfação do montante atualizado de R$ 10.369,01 no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência das sanções previstas no art 523 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, sem comprovação do pagamento, a exequente postulou o acréscimo das penalidades executiva e pesquisa via Sisbajud acarretando penhora integral da quantia em 24.1 Intimada da penhora, a executada apresentou impugnação em 30.1 alegando cumprimento tempestivo da obrigação, destacando lapso na comprovação do pagamento, pleiteando o imediato desbloqueio dos ativos. Resposta em 32.1 Pois bem. Direto ao ponto, é caso de acolhimento da impugnação, com observação. Isso porque, sem prejuízo de que a penhora decorreu por desídia da executada, a comprovação tardia do pagamento não afasta sua natureza de pagamento voluntário quando o depósito é realizado dentro do prazo de 15 dias do art. 523 do CPC. Neste passo, tendo a devedora adimplido tempestivamente a quantia de R$ 10.469,22 23.4, resta afastada a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523 do CPC, devendo responder pelas custas desembolsadas pela exequente acerca da pesquisa SISBAJUD à luz do princípio da causalidade. Dito o necessário, ACOLHO a impugnação, na forma desta decisão. Sem honorários na espécie. Expeçam-se os seguintes MLEs: A) O valor integral do depósito (23.4) em favor da exequente; B) R$ 38,42 da penhora realizada em favor da exequente; C) O saldo remanescente em favor da executada. Após o levantamento da quantia, deverá a exequente indicar se há saldo remanescente a ser perseguido nos autos, apresentando, se o caso, planilha de valores. Silente a credora, conclusos para extinção. Intime-se.
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