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0002334-96.2023.8.17.3220

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)

    QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002334-96.2023.8.17.3220 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. EMBARGADA: GENICLECE KARLA DA SILVA RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, declarou a ilegalidade da cobrança de "Tarifa de Registro de Contrato" e determinou o recálculo do financiamento com a restituição em dobro dos valores pagos. O embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação e contradição entre os comandos de recálculo e restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não dispor expressamente sobre a compensação de valores, e (ii) estabelecer se há contradição no comando que determina, simultaneamente, a exclusão de encargo do saldo devedor e a devolução em dobro de valores já pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a compensação de créditos e débitos é consectário lógico da condenação e matéria a ser definida na fase de cumprimento de sentença, não exigindo pronunciamento expresso no título judicial. 3. Inexiste contradição entre determinar o recálculo das parcelas vincendas (providência com efeito ex nunc) e a restituição de valores já pagos indevidamente (providência com efeito ex tunc), pois os comandos são complementares e visam à reparação integral do consumidor, sem implicar enriquecimento ilícito. 4. A pretensão do embargante revela nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 5. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa sobre a compensação de valores no acórdão não configura omissão, por se tratar de matéria a ser dirimida em fase de cumprimento de sentença. 2. Não há contradição no julgado que, em ação revisional, determina o recálculo do saldo devedor para o futuro e, ao mesmo tempo, a restituição de valores pagos indevidamente no passado. 3. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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