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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0002334-85.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo(s): IDIA FERNANDA NEVES VICENTE MIGUEL SEVERINO NEVES SAMUEL SEVERINO NEVES WESLLEY NEVES VICENTE Polo Passivo(s): EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Vistos... Alegam os reclamantes, em síntese, que adquiriram passagens de transporte rodoviário junto à reclamada para realização de viagem interestadual. Sustentam que houve atraso de aproximadamente 05 (cinco) horas na partida do ônibus, falta de informações claras e de assistência adequada aos passageiros, inclusive crianças e idosos. Relatam, ainda, que durante o trajeto o veículo apresentou problemas mecânicos, ocasionando nova espera de aproximadamente 04 (quatro) horas para substituição do ônibus, acarretando diversos transtornos, desgaste físico e emocional. Assim, ao final, requerem a restituição dos valores pagos e indenização pelos danos sofridos. Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 e 1.3. Realizada audiência de conciliação, esta restou prejudicada, frente a ausência do reclamado (sequencial 17.1). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Preliminarmente, verifica-se que figuram no polo ativo os menores Miguel Severino Neves e Samuel Severino Neves. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, os incapazes não podem ser partes, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade para permanência dos menores no polo ativo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na sistemática dos Juizados Cíveis é obrigatório o comparecimento da parte às audiências, sob pena de revelia, conforme enunciado 20 - o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, sob a pena dos artigos 20 e 51, I, da Lei n. 9.099/95. Apesar de devidamente citada (item 12) a reclamada deixou de comparecer à audiência. Deixando a parte demandada de comparecer, tornou-se, nos termos do artigo 20, da Lei 9099/95, revel e confesso quanto aos fatos alegados pela demandante. Contudo, mesmo presente os efeitos da revelia, não pode o juiz acolher fatos inverossímeis e violentar seu livre convencimento, conforme regra contida no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise do mérito. Em que pesem os argumentos da autora, entendo que sua pretensão não merece prosperar. Isso porque não há nos autos elementos suficientes para demonstrar os efetivos prejuízos alegados. Embora os reclamantes afirmem que o ônibus sofreu atraso na partida e intercorrências durante o trajeto, ocasionando demora na continuidade da viagem, não foram juntados documentos aptos a demonstrar de forma objetiva a extensão dos prejuízos experimentados ou os valores supostamente desembolsados em razão dos fatos narrados. Da mesma forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos relatados, embora possam ter ocasionado aborrecimentos e contrariedades, não vieram acompanhados de prova capaz de demonstrar situação excepcional apta a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Cabe salientar que cada parte deve arcar com o ônus de provar suas alegações, cabendo a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbindo deste ônus, a parte não concede ao juízo os elementos suficientes para formar sua convicção. Portanto, como o pedido não está lastreado em conjunto probatório satisfatório, e tendo em vista o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido não merece prosperar. Dispositivo. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação aos reclamantes Miguel Severino Neves e Samuel Severino Neves. Por outro lado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito
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