2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002334-44.2007.4.03.6304 RELATOR(A): CLECIO BRASCHI RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A SUCESSOR: JOSE WILSON CAPELETTO, ANA MARIA CAPELETTO DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO CAPELETTO SUCEDIDO: ALICE SESTI CAPELETTO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: THOMAS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP201140-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 372823498, 372823500 até 372823503 e 376350772: ante a concordância manifestada pela parte autora, homologo, para que surtam os efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e 998, do Código de Processo Civil, a transação firmada pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se o processo ao Juizado Especial Federal de origem, ao qual caberá adotar eventuais providências quanto ao cumprimento do acordo, à extinção da execução e ao levantamento de depósitos, se realizados à ordem da Justiça Federal. A resolução de questões referentes ao cumprimento do acordo e ao levantamento de valores depositados à ordem da Justiça Federal, bem como o decreto de extinção da execução competem ao Juizado Especial Federal de origem. O cumprimento do título executivo e demais atos relacionados, incluída a extinção da execução, são realizados no Juizado Especial Federal de origem. A cabeça do artigo 52 da Lei 9.099/1995 é expressa nesse sentido: “Art. 52 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)”. Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal