Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 0002333-77.2024.8.26.0132 (processo principal 1006314-68.2022.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - J.M.M.F.S. - 1) Fls. 268/269: Não havendo óbice para que uma vez frustrada a execução com base no procedimento inicialmente escolhido (art. 528 do CPC), opte o exequente pela mudança de rito (art. 528, §8º do CPC), buscando a satisfação do débito alimentar, DEFIRO a conversão requerida. Anote-se. Após apresentado o cálculo atualizado do débito, intime(m)-se pessoalmente a parte executada J. M. da S. N. para efetuar o pagamento do debito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em caso de não pagamento ficará o montante acrescido de multa no percentual de 10% e mais honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do débito. Deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar e advertir a parte executada que o pagamento a ser efetuado deverá ser o valor acima, acrescido do valor de alguma outra parcela porventura existente, não podendo restar nenhuma parcela em atraso. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos/impugnação, contados, no caso destes autos, a partir da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2) Oportuno observar que, o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, somente autoriza a suspensão do processo quando a parte executada não possuir bens penhoráveis, entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que não realizada nenhuma pesquisa neste sentido. - ADV: PABLO RAFAEL DA SILVA (OAB 482365/SP), NOEL DE ARAGÃO OLIVEIRA (OAB 355209/SP)