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0002333-55.2013.8.15.0751

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0002333-55.2013.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Marina dos Passos em face do Município de Bayeux. Iniciada a fase executiva pela parte credora (ID 24632320 e ID 53910213) e transcorrido o prazo legal sem impugnação pelo ente municipal (ID 65142584), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O Contador do Juízo elaborou a memória de cálculo discriminada (ID 83033101 e ID 83626933), apurando o montante total devido de R$ 13.437,49 (treze mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), composto por R$ 12.499,99 (doze mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de crédito principal em favor da autora e R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado Dr. Igor Ximenes Guimarães (OAB/PB nº 15.690). A exequente expressou concordância com os cálculos judiciais (ID 84655446) e o executado manteve-se inerte (ID 91267900). Por meio da decisão interlocutória de ID 100234881, o Juízo homologou integralmente os cálculos da Contadoria Judicial e determinou: a) a expedição de Precatório para a cobrança do crédito principal da exequente (R$ 12.499,99), tendo em vista que o valor supera o teto das Requisições de Pequeno Valor fixado pela Lei Municipal nº 1.276/2013; e b) a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 937,50 para o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com prazo de pagamento de sessenta dias, com fulcro na Resolução nº 20/2006 deste Tribunal de Justiça da Paraíba. A Requisição de Pequeno Valor foi devidamente expedida em 30 de setembro de 2025 (ID 124235231). Posteriormente, os autos foram redistribuídos eletronicamente a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual Fazendário, nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 145938199). Constatado o transcurso do prazo legal de dois meses sem o pagamento voluntário da RPV pelo Município de Bayeux (ID 155283043), a parte exequente peticionou requerendo o bloqueio judicial de verbas públicas via sistema eletrônico (ID 159002878). Vieram os autos. DECIDO: O pagamento das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública submete-se ao regramento especial encartado no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo expressa disposição processual, o montante devido deve ser adimplido no prazo improrrogável de dois meses (sessenta dias) a contar da formalização da requisição. A Requisição de Pequeno Valor nº 124235231, representativa da verba honorária sucumbencial titularizada pelo patrono constituído (R$ 937,50, foi expedida regularmente e disponibilizada à entidade municipal devedora (ID 124235231). Transcorreu integralmente o interregno legal sem que o Município de Bayeux comprovasse o repasse ou depósito do montante devido. Desse modo, constatada a mora injustificada da edilidade, impõe-se o acolhimento do pleito de constrição formulado na petição de ID 159002878, com a imediata realização de penhora de dinheiro em conta bancária (sequestro de verba pública) via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do Município de Bayeux, no valor nominal do crédito requisitado. Ante o exposto, Defiro o pedido de sequestro de numerário formulado pela parte exequente no ID 159002878 e, por conseguinte, determino a indisponibilidade e o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD nas contas titularizadas pelo Município de Bayeux (CNPJ nº 08.924.581/0001-60), até o limite do valor da Requisição de Pequeno Valor expedida no ID 124235231 (R$ 937,50). Segue comprovante. Passadas 72 horas úteis, voltem-me conclusos para consulta do resultado do Sisbajud. Quanto ao precatório referente ao crédito principal, já foi assinado no SAPRE: Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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