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TJPR · Vara Cível de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002333-49.2020.8.16.0115 Processo: 0002333-49.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$517.789,68 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA ME Sueli Maria dos Santos Silva Vistos. 1. A parte exequente requer a penhora de percentual da verba rescisória percebida pela executada, sustentando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. 2. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Conforme decidido por este Juízo no mov. 360, foi indeferida a penhora de percentual incidente sobre os rendimentos da executada, considerando a ausência de elementos que demonstrassem que a constrição não comprometeria sua subsistência, bem como o caráter excepcional da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0113820-05.2025.8.16.0000, ao qual a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento, mantendo integralmente o entendimento de que a penhora pretendida poderia comprometer o sustento da executada, reputando a medida desproporcional e excessivamente onerosa. O acórdão consignou expressamente que os rendimentos líquidos da devedora não autorizavam a mitigação da regra de impenhorabilidade, concluindo pela manutenção da decisão de mov. 360. Embora o requerimento atual recaia sobre verba rescisória, esta também possui natureza alimentar e, no caso concreto, inexiste demonstração de alteração fática relevante que justifique solução diversa daquela já adotada por este Juízo e posteriormente confirmada pelo Tribunal. Ao contrário, os fundamentos que embasaram o indeferimento da penhora salarial permanecem aplicáveis, especialmente a necessidade de preservação do mínimo existencial da executada. 3. Dessa forma, em observância à decisão de mov. 360.1 e ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0113820-05.2025.8.16.0000, indefiro o pedido de penhora de percentual da verba rescisória da executada. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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