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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Terra Rica · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002333-48.2024.8.16.0167 Processo: 0002333-48.2024.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.998,33 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ALBERTO DIAS MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ALBERTO DIAS MARTINS, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº 348/1472370, datado de 12.06.2023, no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 8.614,45, com vencimento da primeira em 10.08.2023 e da última em 12.07.2027. Afirma que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 10.06.2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Requer a citação do réu para contestar e a condenação ao pagamento de R$ 134.998,33, atualizado monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 12% ao ano e multa de 2%, além de custas e honorários advocatícios de 20%. Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) a ausência de contrato formal assinado e a insuficiência probatória dos extratos bancários e das telas sistêmicas, que não possuem fé pública e não demonstram a anuência do réu quanto aos termos da operação; (iii) a impossibilidade de verificação dos juros remuneratórios sem o contrato; (iv) a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência; e (v) a ausência de ficha gráfica ou documento equivalente. Requereu, ao final, a improcedência do pedido e a produção de provas. O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando tratar-se de ação de cobrança, sendo desnecessária a juntada de contrato assinado; que os documentos essenciais (extratos, espelho do contrato e planilhas de cálculo) foram juntados à inicial; e que a dívida está devidamente demonstrada. Defendeu a inaplicabilidade do CDC à operação, a regularidade dos encargos e a impossibilidade de revisão contratual nos autos de cobrança. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O réu pugnou pela intimação do autor para juntada de documentos (contrato assinado, ficha gráfica e registro da operação). Sobreveio decisão de julgamento antecipado da lide (mov. 67), contra a qual o réu opôs embargos de declaração (mov. 70), rejeitados (mov. 76). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegada aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, registro que as operações bancárias, em regra, submetem-se às normas consumeristas. Todavia, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, ainda que se considere aplicável o CDC, a questão central não se resolve pela inversão, mas pela insuficiência da prova produzida pelo autor, como se passa a demonstrar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da obrigação contratual e o inadimplemento do réu. O ônus de demonstrar a relação jurídica que fundamenta a cobrança é do credor, que deve apresentar prova documental idônea da contratação e da anuência do devedor quanto aos termos pactuados. No caso dos autos, o autor instruiu a inicial exclusivamente com documentos unilaterais por ele próprio elaborados, quais sejam: o espelho do contrato, os extratos bancários e as planilhas evolutivas de débito (telas sistêmicas). Não foi juntado o instrumento contratual assinado pelas partes, tampouco a ficha gráfica ou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do réu na contratação. As telas sistêmicas apresentadas pelo autor, por serem documentos unilateralmente produzidos pela própria instituição financeira, não possuem fé pública e, por isso, não são aptas, por si sós, a comprovar a existência e os termos da relação contratual. Tais registros internos apenas refletem a versão do próprio banco acerca da operação, sem demonstrar a anuência do réu quanto ao valor financiado, ao número de parcelas, aos encargos e às demais condições alegadas. A jurisprudência é firme no sentido de que documentos unilaterais elaborados pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a existência de obrigação em ação de cobrança, quando impugnados pela parte contrária. Nesse sentido, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RENEGOCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL . INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face da Ré, que alegou a existência de uma Cédula de Crédito Bancário renegociada, mas não comprovou a efetiva renegociação da dívida, resultando na condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se o Autor fez prova da alegada renegociação da dívida contratada pela Ré. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Não se evidencia o alegado cerceamento de defesa, pois a prova documental deveria ser apresentada com a inicial ou no curso do processo, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC. 4. O Autor pleiteou o julgamento antecipado da lide, não havendo cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter reconhecido a improcedência do pedido inicial . 5. Não restou comprovada a alegada renegociação da dívida, apresentando o Autor apenas provas unilaterais impugnadas pela Ré. 6. As telas sistêmicas apresentadas pelo Autor não possuem fé pública e não demonstram a anuência da Ré quanto aos termos da renegociação . 7. Cabia ao Autor juntar aos autos extratos bancários, comprovantes de pagamento das parcelas ou qualquer outro elemento que evidenciasse a manifestação de vontade da Ré na renegociação. 8. A ausência de documentos que comprovem a manifestação de vontade da Ré na renegociação impede o reconhecimento da nova obrigação . 9. Não é possível alterar a causa de pedir e os pedidos iniciais em grau recursal, devendo o Autor buscar os valores documentados na cédula de crédito bancário em ação própria. 10. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida, com a fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC .IV. DISPOSITIVO E TESE11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Tese de julgamento: A ausência de prova documental idônea que comprove a renegociação de dívida impede o reconhecimento de nova obrigação em ação de cobrança, sendo insuficientes documentos unilaterais elaborados pela instituição financeira para tal fim . (TJ-PR 00032783720248160134 Pinhão, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 17/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) Ou ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE . TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. 1. Cabe ao banco autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art . 373, I, do CPC), trazendo aos autos a cópia do contrato de abertura de crédito em conta-corrente firmado entre as partes que originou a dívida que pretende cobrar. 2. As telas sistêmicas, por si sós, não constituem prova da efetiva contratação dos serviços bancários, por serem produzidas unilateralmente, além de estarem desacompanhadas de outros elementos que as corroborem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 0080949-74.2017.8 .09.0006, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONTRATO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO, EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E A VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA. REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES . EMBORA O CONTRATO BANCÁRIO NÃO SEJA ELEMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA, INCUMBE À PARTE AUTORA APRESENTAR LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. JUNTADA APENAS DO DEMONSTRATIVO DA SUPOSTA OPERAÇÃO E DE TELAS DO SISTEMA BANCÁRIO, DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E QUE NÃO SE PRESTAM AO FIM PRETENDIDO. ART. 373, I DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE .(TJ-AL - Apelação Cível: 07004999820248020056 União dos Palmares, Relator.: Juíza Conv. Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Cabia ao autor juntar aos autos o contrato assinado pelas partes, a ficha gráfica, extratos bancários que evidenciassem a disponibilização dos recursos e o recebimento pelo réu, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento que demonstrasse a anuência do réu quanto à operação. Nada disso foi apresentado. O réu, por sua vez, impugnou especificamente a documentação unilateral, negando a suficiência probatória dos registros apresentados, sem que o autor se desincumbisse do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não se desconhece que, em ação de cobrança, não se exige título executivo extrajudicial. Todavia, a dispensa do título executivo não afasta a necessidade de prova documental idônea da existência da obrigação. A ausência de contrato assinado e de qualquer elemento que comprove a manifestação de vontade do devedor impede o reconhecimento do direito de crédito alegado, sob pena de se admitir a cobrança com base exclusivamente na palavra e nos registros internos da própria instituição financeira, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 113 e 422 do Código Civil). Quanto aos encargos e à legalidade das taxas, a discussão torna-se prejudicada, na medida em que não restou comprovada a própria existência da obrigação contratual. Sem a demonstração do vínculo e da anuência do réu quanto às condições pactuadas, não há como se perquirir a regularidade dos juros, da correção monetária ou da multa cobrados. Ante o exposto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de ALBERTO DIAS MARTINS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito