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TJPR · Juizado Especial Cível de Rio Negro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 - E-mail: rionegrojuizados@tjpr.jus.br Autos nº. 0002333-43.2026.8.16.0146 DESPACHO Verifica-se que foi juntada petição de acordo no mov. 49, abrangendo, além dos autores que integram o polo ativo da presente demanda, as pessoas Daniel da Silva, Terezinha de Souza, Derli da Aparecida da Silva, Sheila Aparecida da Silva e Patricia de Fatima da Silva. Contudo, referidas pessoas não figuram como partes nestes autos e não há procurações juntadas que demonstrem a outorga de poderes aos patronos subscritores do acordo para representá-las e transigir em seus nomes. Ademais, a transação constitui ato que exige poderes especiais, nos termos do art. 105 do CPC. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as respectivas procurações outorgadas por Daniel da Silva, Terezinha de Souza, Derli da Aparecida da Silva, Sheila Aparecida da Silva e Patricia de Fatima da Silva, contendo poderes para transigir, ou promova a ratificação expressa do acordo por tais interessados. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de homologação. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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