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0002333-27.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0002333-27.2026.8.26.0320 (processo principal 1011600-74.2024.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - E.L.S. - M.E.N.S. - - L.F.N.S. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (fls. 31/36). Sustentam os executados a vigência de tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 2353123-63.2024.8.26.0000, a ausência de caução, a irrepetibilidade dos alimentos e a falta de recolhimento de custas pelo exequente. O exequente manifestou-se às fls. 96/99, requerendo a rejeição da impugnação sob o fundamento de que a tutela provisória restou superada pela sentença e acórdão de mérito, e de que os recursos aos Tribunais Superiores não possuem efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. A tutela recursal deferida no agravo de instrumento nº 2353123-63.2024.8.26.0000 decorreu de juízo provisório e foi integralmente superada pela sentença de mérito que julgou procedente a exoneração de alimentos, confirmada pelo v. Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado. O provimento exauriente substitui as decisões liminares anteriores. Ademais, a interposição de Recurso Especial e do subsequente Agravo em Recurso Especial não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 995,caput, do Código de Processo Civil), permitindo a execução provisória do título (art. 520 do Código de Processo Civil). Por fim, a medida deferida restringe-se à cessação de descontos futuros em folha, não envolvendo levantamento de valores ou atos expropriatórios que exijam caução. A irrepetibilidade alimentar incide apenas sobre valores já pagos, não servindo de óbice à suspensão da cobrança após juízo de certeza. Não há, ainda, vício quanto ao processamento das custas no incidente. Isto posto: a)rejeito a impugnaçãoapresentada pelos executados; b)mantenho a decisão de fl. 23e a eficácia das ordens de cessação dos descontos alimentares; c)determinoo prosseguimento do feito até a efetivação das comunicações aos empregadores. Intimem-se. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), MARIANA SILVA CALSA (OAB 337662/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP)

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