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0002332-86.2022.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002332-86.2022.8.26.0286/SP EXEQUENTE: HANNA INCORPORACOES E VENDAS LTDA ADVOGADO(A): ESTER LEME (OAB SP101158) ADVOGADO(A): MARCELO HANASI YOUSSEF (OAB SP174439) ADVOGADO(A): VALDIVINO DE SOUSA SARAIVA (OAB SP065856) ADVOGADO(A): ELIANA GONÇALVES DE AMORIN SARAIVA (OAB SP082409) ADVOGADO(A): RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB SP295449) EXECUTADO: JAYME NOVAK ADVOGADO(A): PRICILLA GOTTS FRITZ (OAB SP188165) ADVOGADO(A): ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB SP063234) ADVOGADO(A): ÉRICO JOSÉ GIRO (OAB SP189786) EXECUTADO: HÉLIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB SP146621) INTERESSADO: ALBERTO LEONEL NOVAK ADVOGADO(A): ÉRICO JOSÉ GIRO ADVOGADO(A): ADALBERTO DE JESUS COSTA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Evento 198: A preliminar de ausência de interesse jurídico do terceiro interveniente, ancorada no pronunciamento proferido em demanda autônoma (autos nº 0460776-49.1992.8.26.0011 da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros), não comporta conhecimento. A condição jurídica do Espólio de Bernardo Novak como terceiro juridicamente interessado e sua legitimidade para intervir nestes autos constituem matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal e material no âmbito deste processo, ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317219-79.2024.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado em 25/06/2025. Referido aresto expressamente reconheceu a presença do interesse econômico e jurídico reflexo do Espólio, autorizando seu cadastramento e assegurando-lhe o direito de suscitar eventual excesso de execução, porquanto o crédito cível cobrado nesta sede repercute diretamente sobre as constrições deferidas no juízo laboral, onde o Espólio responde como codevedor por reconhecimento de grupo econômico. Inviável, portanto, a rediscussão reiterada da matéria, restando igualmente rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que a atuação do terceiro circunscreve-se ao exercício legítimo de faculdade processual assegurada pela instância recursal. 2. Evento 189: Assiste parcial razão ao terceiro impugnante no tocante ao arbitramento da verba honorária pericial. A Sra. Perita estimou seus honorários profissionais no patamar de R$6.250,00, orçando 10 (dez) horas de trabalho técnico ao valor de R$625,00/hora, conforme tabela de entidade de classe. Entretanto, cumpre pontuar que a referida tabela possui natureza estritamente informativa e sem caráter vinculativo para a fixação judicial. Na hipótese em testilha, conquanto o volume do processo seja considerável, o objeto da prova pericial é estritamente documental e contábil, delimitado à apuração da correta evolução dos índices inflacionários e juros a partir das decisões homologatórias preexistentes nos autos, em confronto com a planilha trazida pela exequente. Destarte, em observância aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, acolho em parte a insurgência e ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$4.500,00. PROVIDENCIE o terceiro interessado, o depósito judicial no prazo de 15 dias. Após, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos. 3. Eventos 155 e 198: DEFIRO a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0106200-07.1995.5.02.0008, em curso perante a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, sobre eventuais créditos ou quinhões cabíveis aos coexecutados DEGRADE TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS LTDA, JAYME NOVAK e HÉLIO PEREIRA DA SILVA ou decorrentes de bens a eles afetos, até o limite assecuratório de R$2.857.513,61 (atualizado até 27/05/2026 - evento 155.2), a ser transferido à ordem deste Juízo. Cópia desta decisão servirá como ofício. Caberá ao exequente a remessa ao destinatário, com comprovação nos autos, em 15 dias. 4 - INTIME-SE a coexecutada DEGRADE TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS LTDA, via carta com aviso de recebimento, em diligência do juízo, a fim de que regularize sua representação processual, em 15 (quinze) dias, haja vista que seus patronos encontram-se com registro profissional cancelado. Intime-se.

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