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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0002332-81.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PEDRA NA VIA QUE PROVOCOU DANO AO VEÍCULO. DANO MATERIAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  I.1. A parte autora relatou que trafegava pela rodovia BR-116 quando colidiu com uma pedra posicionada sobre a pista após uma curva sem visibilidade, o que ocasionou danos ao seu veículo, incluindo avarias no cárter e no sistema de escapamento, além de vazamento de óleo e necessidade de reparos. Sustentou que aguardou atendimento da concessionária e, posteriormente, arcou com despesas para conserto do automóvel, juntando comprovantes dos gastos realizados, bem como de inscrição em evento automobilístico ao qual se dirigia. Diante disso, pleiteou a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.353,30 e morais no valor de R$ 5.000,00.I.2. A sentença julgou a demanda procedente para condenar as requeridas ARTERIS S.A. e AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S.A, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.353,30 a título de indenização por danos materiais e R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais. I.3. As requeridas ARTERIS S.A e AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S.A. sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida ARTERIS S.A. No mérito, pleitearam a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  II.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ARTERIS S.A.II.2. Da responsabilidade da requerida. II.3. Indenização por danos materiais. II.4. Indenização por danos morais. II.5. Termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR  III.1. Da preliminar: A preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente ARTERIS S.A não merece acolhimento, pois, embora se trate de sociedade holding, restou evidenciado que integra o mesmo grupo econômico da concessionária responsável pela exploração da rodovia, participando da cadeia de fornecimento do serviço público concedido. III.2. Da responsabilidade da requerida: A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, abrangendo a sociedade holding que participa da estrutura empresarial e da exploração do serviço concedido. III.3. Do dano material: O conjunto probatório confirma a existência de pedra na via, o dano ao veículo e os gastos efetivamente suportados pelo autor, justificando a condenação ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 5.353,30.  III.4. Do dano moral: Quanto ao dano moral, verifica-se que a falha na prestação do serviço e os transtornos decorrentes do acidente não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Embora a situação tenha ocasionado inconvenientes ao autor, não foram produzidas provas aptas a demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade, abalo psicológico relevante ou repercussão extraordinária em sua esfera íntima.III.5. Do termo inicial da correção monetária: A análise restou prejudicada, tendo em vista a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais._______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032530-38.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 28.07.2025.TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017920-55.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi - J. 29.04.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008179-06.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 23.09.2024.
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