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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0002332-74.2026.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) DE NÚCLEO URBANO INFORMAL ("CHÁCARA MORRO ALTO"). INTERESSE COLETIVO ENVOLVIDO. MATÉRIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de demanda que visa resguardar direito complexo, de natureza transindividual e coletiva, de modo que recai sob a vedação expressa do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Assim, importa reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da matéria.2. Ilegitimidade ativa da empresa autora reconhecida. Parte enquadrada como EPP, o que não autoriza a defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Inexistência de autorização legal para que empresa de assessoria ambiental atue como substituta processual de grupo de moradores do núcleo urbano “Chácara Morro Alto”.Precedente:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE IPTU. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INSERIDA EM ÁREA NÃO REGULARIZADA PERANTE O FISCO MUNICIPAL. INTERESSE COLETIVO ENVOLVIDO. MATÉRIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido para que o Município procedesse à abertura de cadastro individualizado de IPTU relativo à fração ideal do imóvel da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber quanto a existência de direito da parte na individualização do IPTU relativo a fração ideal de imóvel com outros proprietários.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos.4. O pleito de individualização cadastral exige regularização fundiária e parcelamento do solo, o que demanda análise técnica e interesse de múltiplos coproprietários, caracterizando interesse coletivo e matéria complexa, insuscetíveis de apreciação pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.5. O pedido de individualização do IPTU, ainda que formulado individualmente, afeta todos os coproprietários da matrícula – de área de mais de 20 mil m² –, exigindo regularização de parcelamento e análise técnica de área extensa, o que ultrapassa os limites de simplicidade e celeridade próprios do rito especial. 6. Precedente desta 6ª Turma Recursal reconhece a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em causas que versem sobre interesses coletivos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado. Sentença cassada. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da lei n. 12.153/2009.Tese de julgamento: “É incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar pedido de individualização de IPTU quando a controvérsia envolve interesse coletivo e matéria complexa, atinente à regularização fundiária e cadastramento de área comum”.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 51, II; Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 0001360-05.2021.8.16.0004, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.04.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006429-81.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025)”. (Destacado).
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