2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0002332-53.2019.8.08.0008 REQUERENTE: GARUVA ABRASIVOS LTDA REQUERIDO: GRANALES MINERACAO E INDUSTRIA LTDA - EPP DESPACHO 1. Defiro o processamento do pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença de Honorários Advocatícios Sucumbenciais formulado pela sociedade de advogados ANDRÉ DE SÁ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 104843404), reconhecendo sua legitimidade e a natureza alimentar autônoma do crédito (art. 85, §§ 14 e 15, do CPC). 2. Anote-se a dispensa de adiantamento de custas processuais nesta fase, nos exatos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista o transcurso do prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado sem provocação do cumprimento de sentença, INTIME-SE a executada GRANALES MINERAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA - EPP, via postal com aviso de recebimento (AR), na forma do art. 513, § 4º, do CPC, no endereço indicado na inicial, para que efetue o pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 47.300,46 (quarenta e sete mil, trezentos reais e quarenta e seis centavos) (ID 104843407), no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias: i) O débito será acrescido, de pleno direito, de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença fixados em 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC; ii) Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); iii) Fica desde já deferido o prosseguimento dos atos executivos com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada, autorizando-se o acionamento da ferramenta de reiteração automática de ordens ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. 5. Fica a executada ciente de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a liquidação do débito, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Cadastre-se no PJe a exclusividade das intimações e publicações em nome do advogado CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB/SC 18.275). Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO