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0002332-43.2015.8.27.2731

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002332-43.2015.8.27.2731/TO REQUERENTE: JOANA DARC LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, no evento 216, a parte exequente pretende promover o cumprimento de sentença visando à satisfação de honorários advocatícios. Todavia, considerando a natureza do pedido e com fundamento nos princípios da celeridade, da efetividade e da instrumentalidade das formas, entendo que a execução deverá ser processada em autos apartados. Tal providência não acarretará qualquer prejuízo às partes; ao contrário, contribuirá para o regular andamento processual, conferindo maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a possibilidade de processamento do cumprimento de sentença em autos apartados quando inexistente prejuízo às partes e quando a medida se revela adequada à efetividade processual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO POR PARTE DO AGRAVADO. MULTA DIÁRIA DEVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS ASTREINTES. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil não veda a execução provisória de multa cominatória (astreinte) em autos apartados, prevalecendo, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das formas. 2. As astreintes são devidas desde o momento em que se configura o descumprimento da ordem judicial, o que aconteceu neste caso por vários meses cujo valor, em que pese possa ser revisado, já transitou em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não haverá nenhum prejuízo para o ente público em se processar o cumprimento de sentença em autos apartados, sobretudo por se tratar de processos na forma eletrônica, o que possibilita o fácil acesso de todos os processos vinculados. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida". (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001109-70.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 11/05/2023 17:23:23). No mesmo sentido: “APELAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO, MANEJADA PELA EXEQUENTE/AUTORA, ATRAVÉS DE AUTOS APARTADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge a controvérsia em verificar o acerto ou não do decisum, proferido em sede de liquidação/cumprimento de sentença, que rejeitou a Impugnação oposta pelo Estado do Tocantins, por considerar que "em que pese o erro da parte Requerente em impetrar cumprimento de sentença em autos apartados, não se vê ilegalidade em proceder com julgamento desta demanda, ou seja, velando pelo princípio da celeridade processual". 2. Com efeito, com o advento da Lei Federal nº 11.232/2005, a fase de cumprimento de sentença passou a ser mais uma fase no processo de conhecimento. Em outras palavras, passou-se a operar com um processo sincrético em que coexistem duas fases: uma cognitiva e outra executiva. 3. Cumpre salientar, em primeiro lugar, não haver nenhuma vedação expressa quanto à possibilidade de que a fase de cumprimento de sentença se processe em autos apartados. Ademais, vale destacar que não haverá nenhum prejuízo para o ente público em se processar o cumprimento de sentença em autos apartados, sobretudo por se tratar de processos na forma eletrônica, o que possibilita o fácil acesso de todos os processos vinculados. 4. A jurisprudência pátria tem orientado no sentido de que não comprovado o prejuízo da parte, bem como em atenção aos princípios da instrumentalidade, celeridade e efetividade processual, é admissível o manejo do cumprimento de sentença através de autos apartados. 5. Por outro lado, vale consignar que o processo de liquidação de sentença poderá se fazer por meio de autos apartados, segundo a norma prescrita no art. 512 do CPC que assim estatui: " A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. 6. Apelação conhecida e improvida. Diante da sucumbência recursal, nos termos do art. 85. § 11, CPC, majora-se a verba honorária para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da inicial". (TJTO , Apelação Cível, 0001644-98.2021.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, juntado aos autos 30/06/2022 17:17:09) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à baixa dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.

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