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0002331-75.2014.8.05.0154

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2276586/BA (2026/0107752-1) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:USICAMP IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819 EMBARGADO:MECANICA BELARMINO LTDA ADVOGADOS:ADRIANA DAL MASO - BA000665B JOÃO OTÁVIO ALVARES PAES DE BARROS - SP466710 SACHA PESSOA AVELINO SANTOS - SP359678 DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por USICAMP – IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas e a intepretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada teria sido contraditória ao afastar a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, reconhecer a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 373 do CPC e 844 e 944 do CC. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, sobre as alegações acerca da ausência de prova do dano e sua extensão e da necessidade de liquidação, bem como quanto ao não conhecimento do recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), da existência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF) e do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), não havendo que falar, portanto, em contradição do decisum. Importante ressaltar, além disso, que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.737.229/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023 e AgInt no AREsp 1.395.979/SP, Quarta Turma, DJe 9/9/2019. Necessário salientar, ainda, que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022. O vício da contradição ocorrerá, portanto, quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019. Na verdade, a pretexto de contradição, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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