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0002331-39.2019.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002331-39.2019.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$39.890,32 Exequente(s): ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA VALENCIO – TERRAPLENAGEM representado(a) por ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA Executado(s): NELSON DALRRI Vistos. 1. Em análise dos autos, verifica-se que a parte devedora renova a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural objeto da constrição (mov. 427.1). A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a alegada impenhorabilidade já foi objeto de análise nestes autos em mais de uma oportunidade, inclusive mediante impetração de Mandado de Segurança, no qual igualmente não logrou êxito a parte devedora em afastar a penhora. A nova arguição, ademais, não apresenta qualquer elemento novo ou documento capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado ou de afastar a pretensão da parte credora, já deferida nestes autos. Ressalta-se, por oportuno, que a alegação de proteção da meação compete exclusivamente ao cônjuge meeiro, que possui legitimidade própria para defender seu patrimônio. Além disso, verifica-se que houve intimação acerca da constrição, e caso haja manifestação da parte interessada, neste sentido, é possível que seja resguardada a meação, correspondente a 50% do bem, a qual incidirá sobre o produto de eventual alienação judicial, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. 2. Assim, mantenho as decisões anteriormente proferidas (mov. 348 c/c mov. 356) e afasto a arguição de impenhorabilidade, prosseguindo-se com os atos executivos. 3. Sem prejuízo das medidas já determinadas e em curso para efetivação da constrição, caso a parte devedora pretenda evitar a penhora mediante o adimplemento da dívida por outra forma, deverá apresentar proposta de acordo compatível com o valor atualizado do débito, contemplando valor, forma e prazo de pagamento concretos e viáveis, a qual será submetida à apreciação da parte credora. 4. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido ao mov. 424. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito

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