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0002331-21.2025.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível

    Processo 0002331-21.2025.8.26.0602 (processo principal 1038331-08.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Miranda Rolim e outro - Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda - - Brink Construtora Ltda - - Brink Work Serviços Ltda - Vistos. Defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) fls. 442/444. Comprovado o recolhimento das despesas para condução do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) indicado pela parte exequente, nos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o executado. Intime-se o executado (nos termos do art. 841 do CPC) da penhora realizada, com o que estará constituído formalmente no encargo, e pelo mesmo ato advertido das responsabilidades do depósito, bem como de que, se pretender se insurgir contra a penhora/avaliação, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias úteis contados da intimação da penhora (art. 917, §1º, CPC) e sob pena de preclusão, por mera petição a ser juntada e processada como questão incidental no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença. Caso pretenda a substituição da penhora, que a postule em dez (10) dias úteis contados da intimação da penhora e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC, também por mera petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença. Para a hipótese de o Oficial de Justiça constatar (por prova documental) ser o veículo objeto de garantia fiduciária ou de arrendamento mercantil, obstada estará sua penhora, uma vez que a propriedade é de pessoa diversa do executado, impondo-se assim o certificar (se possível, com imagem do documento do veículo que lhe fora apresentado) e restituir o mandado sem cumprimento, para posterior manifestação do credor pelo que de direito. Quanto as informações obtidas junto ao INFOJUD, estão disponibilizadas nas folhas 353/434. Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), NICOLI LENI FUSCO RODRIGUES ALMENARA (OAB 326533/SP), NICOLI LENI FUSCO RODRIGUES ALMENARA (OAB 326533/SP), FELIPE DE CAMPOS PERES (OAB 404741/SP)

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