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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Processo 0002330-93.2026.8.26.0604 (processo principal 1008748-98.2024.8.26.0604) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Patrícia Nunes - Avt Muller Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - A Lei Estadual nº 17.785/23 alterou a disciplina da taxa judiciária para prever que o seu pagamento, no cumprimento de sentença, será realizado no momento da sua instauração (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03). Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa judiciária prevista (art. 4º, § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03). Sendo o exequente dispensado do adiantamento (gratuidade judiciária) o valor deverá ser incluído na memória de cálculo e cobrado concomitantemente com a execução, segundo disposição expressa dos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Desta feita, em 15 (quinze) dias, proceda o exequente o aditamento do cálculo. Deverá ficar anotado no processo que, antes do levantamento de seu crédito, deverá o exequente realizar o recolhimento da taxa judiciária, utilizando o valor correspondente incluído no cálculo, com suas possíveis atualizações. - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
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