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0002330-92.2025.5.07.0027

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002330-92.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: 43.448.345 VITORIA RODRIGUES GOMES DE SA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ce148d1) proferida nos autos do processo 0002330-92.2025.5.07.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002330-92.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE ADVOGADO: Dr. RAFAEL DIAS BARRETO ADVOGADO: Dr. CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN ADVOGADA: Dra. MARA LUCIA MARQUES ANDRADE AGRAVADO: 43.448.345 VITORIA RODRIGUES GOMES DE SA ADVOGADO: Dr. FELIPE SANTOS FERRAZ GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 72dc1a3; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 4a5bcb8). Representação processual regular (Id d2f4f9f). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 8b78643: R$47,01; Custas pagas no RO: id 4af7d34, cca9234 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal. violação da(o) artigos 513, alínea "e", 612, 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional, ao manter a improcedência da ação de cumprimento, violou o princípio da legalidade e a autonomia sindical. Argumenta que a decisão criou um requisito extralegal ao exigir a prova de notificação individual e ciência inequívoca da empresa sobre a instituição da contribuição assistencial patronal e do direito de oposição. Sustenta que a publicidade das normas coletivas é garantida pela convocação via edital (art. 612 da CLT) e pelo registro no órgão competente (art. 614 da CLT), não havendo obrigatoriedade de comunicação individual. Afirma que as Convenções Coletivas de 2024 e 2025 previram expressamente o direito de oposição, atendendo aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 935 da Repercussão Geral, e que a inércia da recorrida implica em anuência tácita ao custeio. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional, declarando a validade da cláusula convencional e a integral exigibilidade das contribuições assistenciais patronais dos anos de 2024 e 2025, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: […] PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em sede de contrarrazões, a reclamada suscita a preliminar de ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não enfrentou especificamente nenhum dos fundamentos exarados na sentença. Rejeita-se. Nos termos do princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso contenha a exposição dos fundamentos jurídicos do inconformismo, confrontando a decisão recorrida de forma suficiente para viabilizar sua análise pelo órgão julgador. No caso, as razões recursais apresentadas pelo reclamado contêm argumentos claros e específicos que impugnam os fundamentos da sentença, permitindo o pleno entendimento da controvérsia e garantindo o contraditório e a ampla defesa. Ausente qualquer vício que comprometa a admissibilidade do recurso, não se sustenta a preliminar de não conhecimento sob o fundamento de generalidade. Preliminar não acolhida. ADMISSIBILIDADE EM SI CONSIDERADA Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, como demonstra a certidão de id 4c509b7, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário. Conhece-se, por igual, das contrarrazões, vez que tempestivas, como informa a certidão de id 34c8043. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que a matéria já foi apreciada, conforme se verifica na peça de id 4c8520b, na qual restou indeferido o pedido de concessão da gratuidade processual. Registre-se, ainda, que o sindicato recorrente procedeu ao recolhimento do preparo indispensável à admissibilidade do recurso. Diante disso, tem-se por prejudicada a análise do pedido. MÉRITO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de cobrança da contribuição assistencial patronal, sob o fundamento de que o sindicato autor não comprovou que a empresa demandada, não filiada à entidade sindical, teve ciência inequívoca da instituição da contribuição e da possibilidade de exercício do direito de oposição, circunstâncias consideradas indispensáveis à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral. O recorrente alega que a decisão merece reforma, sustentando que a sentença teria imposto exigências não previstas na legislação para a cobrança da contribuição assistencial. Afirma que o art. 513, "e", da CLT confere aos sindicatos a prerrogativa de instituir contribuições destinadas ao custeio de suas atividades, não havendo previsão legal que condicione a cobrança à comprovação de notificação individual das empresas integrantes da categoria econômica. Sustenta, ainda, que as convenções coletivas foram regularmente aprovadas em assembleia convocada mediante edital publicado em jornal de grande circulação e posteriormente registradas perante o órgão competente, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 612, 613 e 614 da CLT. Defende também que a cláusula normativa observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral, assegurando o direito de oposição aos integrantes da categoria, razão pela qual entende ser legítima a cobrança da contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas dos anos de 2024 e 2025. Reitera, por fim, que a sentença teria violado o princípio da legalidade e descumprido a tese firmada pela Suprema Corte. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.018.459, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 935), reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos integrantes da categoria não filiados ao sindicato, desde que seja assegurado o direito de oposição. A orientação firmada pela Corte Suprema, contudo, não autoriza a cobrança automática da contribuição apenas com base na existência de cláusula normativa. A jurisprudência trabalhista tem consolidado o entendimento de que, para que a exação seja exigível em relação aos não filiados, devem estar demonstradas determinadas condições mínimas que garantam a efetividade do direito de oposição e a transparência do procedimento coletivo. Nesse contexto, tem-se entendido que a validade da cobrança pressupõe a observância de alguns requisitos essenciais. Em primeiro lugar, mostra-se necessária a comprovação de comunicação prévia e idônea ao devedor, apta a demonstrar que este teve ciência da instituição da contribuição e das condições estabelecidas para eventual oposição. A inexistência de prova documental da notificação dirigida ao destinatário impede a caracterização da inadimplência e compromete a própria constituição da obrigação. Além disso, exige-se que a deliberação coletiva que instituiu a contribuição assistencial tenha sido precedida de ampla divulgação, de modo a garantir que os integrantes da categoria tenham conhecimento efetivo da assembleia e de suas deliberações. Publicações meramente formais ou de alcance restrito não são suficientes para assegurar a necessária transparência do processo negocial. Por fim, revela-se indispensável a garantia efetiva do direito de oposição, o que pressupõe não apenas a existência de cláusula normativa prevendo tal faculdade, mas também a demonstração de que os integrantes da categoria tiveram conhecimento claro da possibilidade de oposição e dispuseram de meios acessíveis para exercê-la, sem a imposição de exigências que dificultem ou inviabilizem a manifestação de sua vontade. Embora o Tema 935 do Supremo Tribunal Federal tenha se limitado a afirmar a constitucionalidade da contribuição assistencial desde que assegurado o direito de oposição, a efetividade dessa garantia pressupõe que os integrantes da categoria tenham conhecimento da instituição da contribuição e das condições estabelecidas para eventual manifestação contrária. Por essa razão, a jurisprudência trabalhista tem entendido necessária a demonstração de meios adequados de divulgação aptos a tornar efetivo o exercício do direito de oposição. No que se refere ao argumento do recorrente de que as convenções coletivas foram regularmente depositadas e registradas perante o órgão competente, nos termos dos arts. 613 e 614 da CLT, cumpre destacar que tais requisitos dizem respeito à validade formal da norma coletiva, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar que os integrantes da categoria econômica tiveram efetiva ciência da instituição da contribuição assistencial e das condições para eventual oposição. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado nos seguintes termos: [...] EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DIREITO DE OPOSIÇÃO I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário do sindicato autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuições assistenciais patronais dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o sindicato autor faz jus ao pagamento das contribuições assistenciais patronais previstas nas normas coletivas. III - Razões de decidir 3. Nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, ' É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição '. 4. Neste caso, as cláusulas coletivas não trazem a previsão do direito de oposição às cobranças das contribuições assistenciais. Tampouco o Sindicato autor traz aos autos qualquer comprovação de que a reclamada tenha anuído com a cobrança da contribuição assistencial ou que lhe tenha sido oportunizado o direito de oposição . IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário do sindicato autor não provido. Tese de julgamento: Somente é devida a cobrança de contribuição sindical assistencial quando a norma coletiva prever a existência do direito de oposição, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 935. Dispositivos relevantes e jurisprudência citada: arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da Republica; ARE 1018459 (tema 935 do STF). (TRT-4 - ROT: 00200452820245040202, Data de Julgamento: 09 /10/2024, 11ª Turma) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. Nos termos do Tema 935 da Repercussão Geral do STF "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Ausente a comprovação de que o sindicato autor oportunizou à parte ré o exercício regular do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, resta não constituído o direito material postulado, o que impõe a improcedência do pedido. Apelo desprovido, no particular. (TRT-18 - ROT: 00001679320255180008, Relator.: CELSO MOREDO GARCIA, Data de Julgamento: 05/09/2025, 3ª TURMA - Gabinete de Desembargador do Trabalho) [...] No caso concreto, observa-se que o sindicato recorrente não apresentou prova de que tenha comunicado a empresa recorrida acerca da instituição da contribuição assistencial e das condições para o exercício do direito de oposição. Também não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva ciência da empresa quanto à cobrança pretendida ou aos meios disponibilizados para eventual manifestação contrária. Não procede, ademais, a alegação de que a sentença teria apreciado fundamento não suscitado pelas partes, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A análise da exigibilidade da contribuição assistencial e da efetividade do direito de oposição constitui matéria inerente ao mérito da pretensão deduzida na ação de cumprimento, podendo ser apreciada pelo julgador a partir do conjunto fático-probatório dos autos, sem que isso configure decisão surpresa. Diante disso, ausente comprovação de que a empresa tenha sido regularmente cientificada da instituição da contribuição e da possibilidade de oposição, não se mostra possível reconhecer a exigibilidade da cobrança pretendida. Assim, ainda que se reconheça a constitucionalidade da contribuição assistencial nos termos do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de prova quanto à garantia efetiva do direito de oposição impede a procedência da pretensão. Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de cumprimento. Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões; recurso ordinário conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA EMPRESA E DA EFETIVA GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato autor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cumprimento visando à cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em convenções coletivas dos anos de 2024 e 2025. Em contrarrazões, a reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o pr inc íp io da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é exigível a contribuição assistencial patronal de empresa não filiada ao sindicato sem comprovação de ciência inequívoca da instituição da contribuição e da efetiva garantia do direito de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos claros e específicos capazes de impugnar a sentença e viabilizar a apreciação da controvérsia pelo órgão julgador. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. 5. A exigibilidade da contribuição assistencial em face de integrantes não filiados pressupõe demonstração de comunicação prévia e idônea acerca da instituição da cobrança e das condições para exercício do direito de oposição. 6. A validade formal das convenções coletivas, mediante aprovação assemblear e registro perante o órgão competente, não supre a necessidade de comprovação da efetiva ciência dos integrantes da categoria econômica quanto à contribuição instituída. 7. O direito de oposição exige garantia efetiva de exercício, com ampla divulgação da deliberação coletiva e disponibilização de meios acessíveis para manifestação contrária, sem imposição de obstáculos indevidos. 8. O sindicato recorrente não comprova que a empresa recorrida tenha sido cientificada da instituição da contribuição assistencial nem das condições para eventual oposição, circunstância que impede o reconhecimento da exigibilidade da cobrança. 9. A apreciação da efetividade do direito de oposição integra o exame do mérito da ação de cumprimento e não configura decisão surpresa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões; recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso impugnam de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida. 2. A cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não filiada ao sindicato exige comprovação de ciência inequívoca da instituição da contribuição e da efetiva garantia do direito de oposição. 3. O mero registro e depósito da convenção coletiva perante o órgão competente não demonstram, por si sós, a efetiva ciência da categoria econômica acerca da contribuição assistencial. 4. A inexistência de prova quanto à efetiva possibilidade de exercício do direito de oposição impede a exigibilidade da contribuição assistencial prevista em norma coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 8º, V; CLT, arts. 513, "e", 612, 613 e 614. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.018.459, Tema 935 da Repercussão Geral; TRT-4, ROT nº 0020045- 28.2024.5.04.0202, 11ª Turma, j. 09.10.2024; TRT- 18, ROT nº 0000167- 93.2025.5.18.0008, Rel. Des. Celso Moredo Garcia, 3ª Turma, j. 05.09.2025. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência da cobrança de contribuição assistencial patronal sob o fundamento de que não houve prova da ciência efetiva da empresa acerca do direito de oposição. A insurgência, contudo, não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 935 da Repercussão Geral, bem como com a jurisprudência atual e iterativa das instâncias superiores trabalhistas. O cerne da controvérsia reside na eficácia da garantia do direito de oposição. Conquanto o Recorrente invoque a literalidade dos artigos 612 e 614 da CLT para sustentar que a publicidade por edital e o registro administrativo seriam suficientes para compelir a empresa ao pagamento, a tese fixada pelo STF no ARE 1.018.459 (Tema 935) estabelece que a imposição da contribuição a não filiados é constitucional "desde que assegurado o direito de oposição". O acórdão recorrido, ao exigir a prova de que tal direito foi efetivamente franqueado e comunicado à devedora, não cria requisito extralegal, mas dá cumprimento à condição de eficácia estabelecida pela Suprema Corte, assegurando que o direito de oposição não seja apenas formal, mas exercitável na prática. Ademais, a análise das alegações recursais de que houve a devida divulgação e de que a recorrida teria se mantido inerte demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que "o sindicato recorrente não comprova que a empresa recorrida tenha sido cientificada da instituição da contribuição assistencial nem das condições para eventual oposição". Assim, a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Turma seria necessário reavaliar os meios de prova apresentados, procedimento vedado nesta instância extraordinária. No tocante à alegada violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, cumpre registrar que o princípio da legalidade, no contexto do juízo de admissibilidade do recurso de revista, quando invocado de forma genérica como no presente caso, configuraria apenas violação reflexa ou indireta da Carta Magna, o que não autoriza o processamento do apelo nos termos do art. 896, "c", da CLT. A fundamentação jurídica do acórdão regional pautou-se na interpretação de normas infraconstitucionais e em tese vinculante do STF, não se vislumbrando afronta direta ao texto constitucional. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E /OU DECISÕES VINCULANTES DO STF Há distinguishing quanto ao Tema 112 do TST. O precedente trata de contribuição patronal em favor de sindicato da categoria profissional, enquanto o caso em tela refere-se a contribuição em favor de sindicato da categoria econômica. Esta distinção altera a natureza da relação sindical e o objeto jurídico, não se tratando de divergência meramente nominal. Ademais, a ratio decidendi do acórdão recorrido não se confunde com o Tema 112. A improcedência fundamentou-se na ausência de comprovação de ciência da empresa não filiada e na inviabilidade do exercício do direito de oposição, e não na natureza compulsória ou no beneficiário da verba. Por fim, o IRDR nº 2 do TST é inaplicável, pois restrito ao direito de oposição de empregados (categoria profissional), enquanto a controvérsia dos autos versa sobre contribuição assistencial patronal entre entidades sindicais da categoria econômica. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando- se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Observa-se que os trechos da decisão regional, transcritos no recurso de revista, não trazem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide, os quais são essenciais para a compreensão da controvérsia. O recorrente indicou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de cumprir o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.018.459, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 935), reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos integrantes da categoria não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. [...] Assim, ainda que se reconheça a constitucionalidade da contribuição assistencial nos termos do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de prova quanto à garantia efetiva do direito de oposição impede a procedência da pretensão. Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de cumprimento." Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no apelo, trecho do acórdão regional fundamental para a identificação da totalidade da controvérsia, in verbis: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.018.459, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 935), reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos integrantes da categoria não filiados ao sindicato, desde que seja assegurado o direito de oposição. A orientação firmada pela Corte Suprema, contudo, não autoriza a cobrança automática da contribuição apenas com base na existência de cláusula normativa. A jurisprudência trabalhista tem consolidado o entendimento de que, para que a exação seja exigível em relação aos não filiados, devem estar demonstradas determinadas condições mínimas que garantam a efetividade do direito de oposição e a transparência do procedimento coletivo. Nesse contexto, tem-se entendido que a validade da cobrança pressupõe a observância de alguns requisitos essenciais. Em primeiro lugar, mostra-se necessária a comprovação de comunicação prévia e idônea ao devedor, apta a demonstrar que este teve ciência da instituição da contribuição e das condições estabelecidas para eventual oposição. A inexistência de prova documental da notificação dirigida ao destinatário impede a caracterização da inadimplência e compromete a própria constituição da obrigação. Além disso, exige-se que a deliberação coletiva que instituiu a contribuição assistencial tenha sido precedida de ampla divulgação, de modo a garantir que os integrantes da categoria tenham conhecimento efetivo da assembleia e de suas deliberações. Publicações meramente formais ou de alcance restrito não são suficientes para assegurar a necessária transparência do processo negocial. Por fim, revela-se indispensável a garantia efetiva do direito de oposição, o que pressupõe não apenas a existência de cláusula normativa prevendo tal faculdade, mas também a demonstração de que os integrantes da categoria tiveram conhecimento claro da possibilidade de oposição e dispuseram de meios acessíveis para exercê-la, sem a imposição de exigências que dificultem ou inviabilizem a manifestação de sua vontade. Embora o Tema 935 do Supremo Tribunal Federal tenha se limitado a afirmar a constitucionalidade da contribuição assistencial desde que assegurado o direito de oposição, a efetividade dessa garantia pressupõe que os integrantes da categoria tenham conhecimento da instituição da contribuição e das condições estabelecidas para eventual manifestação contrária. Por essa razão, a jurisprudência trabalhista tem entendido necessária a demonstração de meios adequados de divulgação aptos a tornar efetivo o exercício do direito de oposição. (...) Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado nos seguintes termos: (...) No caso concreto, observa-se que o sindicato recorrente não apresentou prova de que tenha comunicado a empresa recorrida acerca da instituição da contribuição assistencial e das condições para o exercício do direito de oposição. Também não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva ciência da empresa quanto à cobrança pretendida ou aos meios disponibilizados para eventual manifestação contrária. (...) Diante disso, ausente comprovação de que a empresa tenha sido regularmente cientificada da instituição da contribuição e da possibilidade de oposição, não se mostra possível reconhecer a exigibilidade da cobrança pretendida. Assim, ainda que se reconheça a constitucionalidade da contribuição assistencial nos termos do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de prova quanto à garantia efetiva do direito de oposição impede a procedência da pretensão. Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de cumprimento. Recurso improvido. Assim, verifica-se que os fragmentos do acórdão recorrido indicados pela parte recorrente, no recurso de revista, não trazem os fundamentos específicos contidos no acórdão regional acerca da questão controvertida objeto do apelo. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Como já fartamente estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, a transcrição insuficiente dos trechos que consubstanciam o prequestionamento inviabiliza o cotejo analítico previsto no art. 896, §1°-A, III, e prejudica a análise da alegação de violação à legislação federal ou a contrariedade à súmula. Análise de mérito prejudicada pelo não atendimento do art. 896, §1°-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1722- 55.2015.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Com o advento da Lei n.º 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/10/2017, na vigência da referida lei. No entanto, o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão recorrido quanto ao tema em questão, e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a ré deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da questão trazida em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11355- 68.2014.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324- 49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100239-05.2017.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. A transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida não atende aos requisitos intrínsecos do recurso de revista de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-226-77.2014.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/9/2016) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FRAGMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTEMPLAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, a transcrição de fragmentos do acórdão regional concernentes apenas a trechos do relatório e respectiva parte dispositiva, que não contemplam quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1773-60.2013.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 6/9/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A SBDI1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo agravante. Ressalte-se que a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no referido dispositivo de lei. O prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria de passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcrita pelo agravante. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-197-74.2017.5.11.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/9/2019) Assim, o descumprimento do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é defeito formal sanável, a ensejar a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Por conseguinte, o apelo de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não é apto ao processamento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919250376200000203582634. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919250376200000203582634?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - 43.448.345 VITORIA RODRIGUES GOMES DE SA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002330-92.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: 43.448.345 VITORIA RODRIGUES GOMES DE SA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ce148d1) proferida nos autos do processo 0002330-92.2025.5.07.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002330-92.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE ADVOGADO: Dr. RAFAEL DIAS BARRETO ADVOGADO: Dr. CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN ADVOGADA: Dra. MARA LUCIA MARQUES ANDRADE AGRAVADO: 43.448.345 VITORIA RODRIGUES GOMES DE SA ADVOGADO: Dr. FELIPE SANTOS FERRAZ GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 72dc1a3; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 4a5bcb8). Representação processual regular (Id d2f4f9f). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 8b78643: R$47,01; Custas pagas no RO: id 4af7d34, cca9234 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal. violação da(o) artigos 513, alínea "e", 612, 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional, ao manter a improcedência da ação de cumprimento, violou o princípio da legalidade e a autonomia sindical. Argumenta que a decisão criou um requisito extralegal ao exigir a prova de notificação individual e ciência inequívoca da empresa sobre a instituição da contribuição assistencial patronal e do direito de oposição. Sustenta que a publicidade das normas coletivas é garantida pela convocação via edital (art. 612 da CLT) e pelo registro no órgão competente (art. 614 da CLT), não havendo obrigatoriedade de comunicação individual. Afirma que as Convenções Coletivas de 2024 e 2025 previram expressamente o direito de oposição, atendendo aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 935 da Repercussão Geral, e que a inércia da recorrida implica em anuência tácita ao custeio. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional, declarando a validade da cláusula convencional e a integral exigibilidade das contribuições assistenciais patronais dos anos de 2024 e 2025, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: […] PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em sede de contrarrazões, a reclamada suscita a preliminar de ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não enfrentou especificamente nenhum dos fundamentos exarados na sentença. Rejeita-se. Nos termos do princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso contenha a exposição dos fundamentos jurídicos do inconformismo, confrontando a decisão recorrida de forma suficiente para viabilizar sua análise pelo órgão julgador. No caso, as razões recursais apresentadas pelo reclamado contêm argumentos claros e específicos que impugnam os fundamentos da sentença, permitindo o pleno entendimento da controvérsia e garantindo o contraditório e a ampla defesa. Ausente qualquer vício que comprometa a admissibilidade do recurso, não se sustenta a preliminar de não conhecimento sob o fundamento de generalidade. Preliminar não acolhida. ADMISSIBILIDADE EM SI CONSIDERADA Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, como demonstra a certidão de id 4c509b7, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário. Conhece-se, por igual, das contrarrazões, vez que tempestivas, como informa a certidão de id 34c8043. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que a matéria já foi apreciada, conforme se verifica na peça de id 4c8520b, na qual restou indeferido o pedido de concessão da gratuidade processual. Registre-se, ainda, que o sindicato recorrente procedeu ao recolhimento do preparo indispensável à admissibilidade do recurso. Diante disso, tem-se por prejudicada a análise do pedido. MÉRITO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de cobrança da contribuição assistencial patronal, sob o fundamento de que o sindicato autor não comprovou que a empresa demandada, não filiada à entidade sindical, teve ciência inequívoca da instituição da contribuição e da possibilidade de exercício do direito de oposição, circunstâncias consideradas indispensáveis à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral. O recorrente alega que a decisão merece reforma, sustentando que a sentença teria imposto exigências não previstas na legislação para a cobrança da contribuição assistencial. Afirma que o art. 513, "e", da CLT confere aos sindicatos a prerrogativa de instituir contribuições destinadas ao custeio de suas atividades, não havendo previsão legal que condicione a cobrança à comprovação de notificação individual das empresas integrantes da categoria econômica. Sustenta, ainda, que as convenções coletivas foram regularmente aprovadas em assembleia convocada mediante edital publicado em jornal de grande circulação e posteriormente registradas perante o órgão competente, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 612, 613 e 614 da CLT. Defende também que a cláusula normativa observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral, assegurando o direito de oposição aos integrantes da categoria, razão pela qual entende ser legítima a cobrança da contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas dos anos de 2024 e 2025. Reitera, por fim, que a sentença teria violado o princípio da legalidade e descumprido a tese firmada pela Suprema Corte. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.018.459, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 935), reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos integrantes da categoria não filiados ao sindicato, desde que seja assegurado o direito de oposição. A orientação firmada pela Corte Suprema, contudo, não autoriza a cobrança automática da contribuição apenas com base na existência de cláusula normativa. A jurisprudência trabalhista tem consolidado o entendimento de que, para que a exação seja exigível em relação aos não filiados, devem estar demonstradas determinadas condições mínimas que garantam a efetividade do direito de oposição e a transparência do procedimento coletivo. Nesse contexto, tem-se entendido que a validade da cobrança pressupõe a observância de alguns requisitos essenciais. Em primeiro lugar, mostra-se necessária a comprovação de comunicação prévia e idônea ao devedor, apta a demonstrar que este teve ciência da instituição da contribuição e das condições estabelecidas para eventual oposição. A inexistência de prova documental da notificação dirigida ao destinatário impede a caracterização da inadimplência e compromete a própria constituição da obrigação. Além disso, exige-se que a deliberação coletiva que instituiu a contribuição assistencial tenha sido precedida de ampla divulgação, de modo a garantir que os integrantes da categoria tenham conhecimento efetivo da assembleia e de suas deliberações. Publicações meramente formais ou de alcance restrito não são suficientes para assegurar a necessária transparência do processo negocial. Por fim, revela-se indispensável a garantia efetiva do direito de oposição, o que pressupõe não apenas a existência de cláusula normativa prevendo tal faculdade, mas também a demonstração de que os integrantes da categoria tiveram conhecimento claro da possibilidade de oposição e dispuseram de meios acessíveis para exercê-la, sem a imposição de exigências que dificultem ou inviabilizem a manifestação de sua vontade. Embora o Tema 935 do Supremo Tribunal Federal tenha se limitado a afirmar a constitucionalidade da contribuição assistencial desde que assegurado o direito de oposição, a efetividade dessa garantia pressupõe que os integrantes da categoria tenham conhecimento da instituição da contribuição e das condições estabelecidas para eventual manifestação contrária. Por essa razão, a jurisprudência trabalhista tem entendido necessária a demonstração de meios adequados de divulgação aptos a tornar efetivo o exercício do direito de oposição. No que se refere ao argumento do recorrente de que as convenções coletivas foram regularmente depositadas e registradas perante o órgão competente, nos termos dos arts. 613 e 614 da CLT, cumpre destacar que tais requisitos dizem respeito à validade formal da norma coletiva, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar que os integrantes da categoria econômica tiveram efetiva ciência da instituição da contribuição assistencial e das condições para eventual oposição. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado nos seguintes termos: [...] EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DIREITO DE OPOSIÇÃO I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário do sindicato autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuições assistenciais patronais dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o sindicato autor faz jus ao pagamento das contribuições assistenciais patronais previstas nas normas coletivas. III - Razões de decidir 3. Nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, ' É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição '. 4. Neste caso, as cláusulas coletivas não trazem a previsão do direito de oposição às cobranças das contribuições assistenciais. Tampouco o Sindicato autor traz aos autos qualquer comprovação de que a reclamada tenha anuído com a cobrança da contribuição assistencial ou que lhe tenha sido oportunizado o direito de oposição . IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário do sindicato autor não provido. Tese de julgamento: Somente é devida a cobrança de contribuição sindical assistencial quando a norma coletiva prever a existência do direito de oposição, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 935. Dispositivos relevantes e jurisprudência citada: arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da Republica; ARE 1018459 (tema 935 do STF). (TRT-4 - ROT: 00200452820245040202, Data de Julgamento: 09 /10/2024, 11ª Turma) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. Nos termos do Tema 935 da Repercussão Geral do STF "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Ausente a comprovação de que o sindicato autor oportunizou à parte ré o exercício regular do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, resta não constituído o direito material postulado, o que impõe a improcedência do pedido. Apelo desprovido, no particular. (TRT-18 - ROT: 00001679320255180008, Relator.: CELSO MOREDO GARCIA, Data de Julgamento: 05/09/2025, 3ª TURMA - Gabinete de Desembargador do Trabalho) [...] No caso concreto, observa-se que o sindicato recorrente não apresentou prova de que tenha comunicado a empresa recorrida acerca da instituição da contribuição assistencial e das condições para o exercício do direito de oposição. Também não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva ciência da empresa quanto à cobrança pretendida ou aos meios disponibilizados para eventual manifestação contrária. Não procede, ademais, a alegação de que a sentença teria apreciado fundamento não suscitado pelas partes, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A análise da exigibilidade da contribuição assistencial e da efetividade do direito de oposição constitui matéria inerente ao mérito da pretensão deduzida na ação de cumprimento, podendo ser apreciada pelo julgador a partir do conjunto fático-probatório dos autos, sem que isso configure decisão surpresa. Diante disso, ausente comprovação de que a empresa tenha sido regularmente cientificada da instituição da contribuição e da possibilidade de oposição, não se mostra possível reconhecer a exigibilidade da cobrança pretendida. Assim, ainda que se reconheça a constitucionalidade da contribuição assistencial nos termos do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de prova quanto à garantia efetiva do direito de oposição impede a procedência da pretensão. Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de cumprimento. Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões; recurso ordinário conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA EMPRESA E DA EFETIVA GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato autor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cumprimento visando à cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em convenções coletivas dos anos de 2024 e 2025. Em contrarrazões, a reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o pr inc íp io da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é exigível a contribuição assistencial patronal de empresa não filiada ao sindicato sem comprovação de ciência inequívoca da instituição da contribuição e da efetiva garantia do direito de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos claros e específicos capazes de impugnar a sentença e viabilizar a apreciação da controvérsia pelo órgão julgador. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. 5. A exigibilidade da contribuição assistencial em face de integrantes não filiados pressupõe demonstração de comunicação prévia e idônea acerca da instituição da cobrança e das condições para exercício do direito de oposição. 6. A validade formal das convenções coletivas, mediante aprovação assemblear e registro perante o órgão competente, não supre a necessidade de comprovação da efetiva ciência dos integrantes da categoria econômica quanto à contribuição instituída. 7. O direito de oposição exige garantia efetiva de exercício, com ampla divulgação da deliberação coletiva e disponibilização de meios acessíveis para manifestação contrária, sem imposição de obstáculos indevidos. 8. O sindicato recorrente não comprova que a empresa recorrida tenha sido cientificada da instituição da contribuição assistencial nem das condições para eventual oposição, circunstância que impede o reconhecimento da exigibilidade da cobrança. 9. A apreciação da efetividade do direito de oposição integra o exame do mérito da ação de cumprimento e não configura decisão surpresa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões; recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso impugnam de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida. 2. A cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não filiada ao sindicato exige comprovação de ciência inequívoca da instituição da contribuição e da efetiva garantia do direito de oposição. 3. O mero registro e depósito da convenção coletiva perante o órgão competente não demonstram, por si sós, a efetiva ciência da categoria econômica acerca da contribuição assistencial. 4. A inexistência de prova quanto à efetiva possibilidade de exercício do direito de oposição impede a exigibilidade da contribuição assistencial prevista em norma coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 8º, V; CLT, arts. 513, "e", 612, 613 e 614. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.018.459, Tema 935 da Repercussão Geral; TRT-4, ROT nº 0020045- 28.2024.5.04.0202, 11ª Turma, j. 09.10.2024; TRT- 18, ROT nº 0000167- 93.2025.5.18.0008, Rel. Des. Celso Moredo Garcia, 3ª Turma, j. 05.09.2025. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência da cobrança de contribuição assistencial patronal sob o fundamento de que não houve prova da ciência efetiva da empresa acerca do direito de oposição. A insurgência, contudo, não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 935 da Repercussão Geral, bem como com a jurisprudência atual e iterativa das instâncias superiores trabalhistas. O cerne da controvérsia reside na eficácia da garantia do direito de oposição. Conquanto o Recorrente invoque a literalidade dos artigos 612 e 614 da CLT para sustentar que a publicidade por edital e o registro administrativo seriam suficientes para compelir a empresa ao pagamento, a tese fixada pelo STF no ARE 1.018.459 (Tema 935) estabelece que a imposição da contribuição a não filiados é constitucional "desde que assegurado o direito de oposição". O acórdão recorrido, ao exigir a prova de que tal direito foi efetivamente franqueado e comunicado à devedora, não cria requisito extralegal, mas dá cumprimento à condição de eficácia estabelecida pela Suprema Corte, assegurando que o direito de oposição não seja apenas formal, mas exercitável na prática. Ademais, a análise das alegações recursais de que houve a devida divulgação e de que a recorrida teria se mantido inerte demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que "o sindicato recorrente não comprova que a empresa recorrida tenha sido cientificada da instituição da contribuição assistencial nem das condições para eventual oposição". Assim, a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Turma seria necessário reavaliar os meios de prova apresentados, procedimento vedado nesta instância extraordinária. No tocante à alegada violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, cumpre registrar que o princípio da legalidade, no contexto do juízo de admissibilidade do recurso de revista, quando invocado de forma genérica como no presente caso, configuraria apenas violação reflexa ou indireta da Carta Magna, o que não autoriza o processamento do apelo nos termos do art. 896, "c", da CLT. A fundamentação jurídica do acórdão regional pautou-se na interpretação de normas infraconstitucionais e em tese vinculante do STF, não se vislumbrando afronta direta ao texto constitucional. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E /OU DECISÕES VINCULANTES DO STF Há distinguishing quanto ao Tema 112 do TST. O precedente trata de contribuição patronal em favor de sindicato da categoria profissional, enquanto o caso em tela refere-se a contribuição em favor de sindicato da categoria econômica. Esta distinção altera a natureza da relação sindical e o objeto jurídico, não se tratando de divergência meramente nominal. Ademais, a ratio decidendi do acórdão recorrido não se confunde com o Tema 112. A improcedência fundamentou-se na ausência de comprovação de ciência da empresa não filiada e na inviabilidade do exercício do direito de oposição, e não na natureza compulsória ou no beneficiário da verba. Por fim, o IRDR nº 2 do TST é inaplicável, pois restrito ao direito de oposição de empregados (categoria profissional), enquanto a controvérsia dos autos versa sobre contribuição assistencial patronal entre entidades sindicais da categoria econômica. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando- se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Observa-se que os trechos da decisão regional, transcritos no recurso de revista, não trazem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide, os quais são essenciais para a compreensão da controvérsia. O recorrente indicou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de cumprir o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.018.459, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 935), reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos integrantes da categoria não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. [...] Assim, ainda que se reconheça a constitucionalidade da contribuição assistencial nos termos do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de prova quanto à garantia efetiva do direito de oposição impede a procedência da pretensão. Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de cumprimento." Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no apelo, trecho do acórdão regional fundamental para a identificação da totalidade da controvérsia, in verbis: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.018.459, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 935), reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive em relação aos integrantes da categoria não filiados ao sindicato, desde que seja assegurado o direito de oposição. A orientação firmada pela Corte Suprema, contudo, não autoriza a cobrança automática da contribuição apenas com base na existência de cláusula normativa. A jurisprudência trabalhista tem consolidado o entendimento de que, para que a exação seja exigível em relação aos não filiados, devem estar demonstradas determinadas condições mínimas que garantam a efetividade do direito de oposição e a transparência do procedimento coletivo. Nesse contexto, tem-se entendido que a validade da cobrança pressupõe a observância de alguns requisitos essenciais. Em primeiro lugar, mostra-se necessária a comprovação de comunicação prévia e idônea ao devedor, apta a demonstrar que este teve ciência da instituição da contribuição e das condições estabelecidas para eventual oposição. A inexistência de prova documental da notificação dirigida ao destinatário impede a caracterização da inadimplência e compromete a própria constituição da obrigação. Além disso, exige-se que a deliberação coletiva que instituiu a contribuição assistencial tenha sido precedida de ampla divulgação, de modo a garantir que os integrantes da categoria tenham conhecimento efetivo da assembleia e de suas deliberações. Publicações meramente formais ou de alcance restrito não são suficientes para assegurar a necessária transparência do processo negocial. Por fim, revela-se indispensável a garantia efetiva do direito de oposição, o que pressupõe não apenas a existência de cláusula normativa prevendo tal faculdade, mas também a demonstração de que os integrantes da categoria tiveram conhecimento claro da possibilidade de oposição e dispuseram de meios acessíveis para exercê-la, sem a imposição de exigências que dificultem ou inviabilizem a manifestação de sua vontade. Embora o Tema 935 do Supremo Tribunal Federal tenha se limitado a afirmar a constitucionalidade da contribuição assistencial desde que assegurado o direito de oposição, a efetividade dessa garantia pressupõe que os integrantes da categoria tenham conhecimento da instituição da contribuição e das condições estabelecidas para eventual manifestação contrária. Por essa razão, a jurisprudência trabalhista tem entendido necessária a demonstração de meios adequados de divulgação aptos a tornar efetivo o exercício do direito de oposição. (...) Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado nos seguintes termos: (...) No caso concreto, observa-se que o sindicato recorrente não apresentou prova de que tenha comunicado a empresa recorrida acerca da instituição da contribuição assistencial e das condições para o exercício do direito de oposição. Também não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva ciência da empresa quanto à cobrança pretendida ou aos meios disponibilizados para eventual manifestação contrária. (...) Diante disso, ausente comprovação de que a empresa tenha sido regularmente cientificada da instituição da contribuição e da possibilidade de oposição, não se mostra possível reconhecer a exigibilidade da cobrança pretendida. Assim, ainda que se reconheça a constitucionalidade da contribuição assistencial nos termos do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de prova quanto à garantia efetiva do direito de oposição impede a procedência da pretensão. Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de cumprimento. Recurso improvido. Assim, verifica-se que os fragmentos do acórdão recorrido indicados pela parte recorrente, no recurso de revista, não trazem os fundamentos específicos contidos no acórdão regional acerca da questão controvertida objeto do apelo. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Como já fartamente estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, a transcrição insuficiente dos trechos que consubstanciam o prequestionamento inviabiliza o cotejo analítico previsto no art. 896, §1°-A, III, e prejudica a análise da alegação de violação à legislação federal ou a contrariedade à súmula. Análise de mérito prejudicada pelo não atendimento do art. 896, §1°-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1722- 55.2015.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Com o advento da Lei n.º 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/10/2017, na vigência da referida lei. No entanto, o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão recorrido quanto ao tema em questão, e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a ré deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da questão trazida em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11355- 68.2014.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324- 49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100239-05.2017.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. A transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida não atende aos requisitos intrínsecos do recurso de revista de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-226-77.2014.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/9/2016) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FRAGMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTEMPLAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, a transcrição de fragmentos do acórdão regional concernentes apenas a trechos do relatório e respectiva parte dispositiva, que não contemplam quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1773-60.2013.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 6/9/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A SBDI1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo agravante. Ressalte-se que a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no referido dispositivo de lei. O prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria de passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcrita pelo agravante. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-197-74.2017.5.11.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/9/2019) Assim, o descumprimento do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é defeito formal sanável, a ensejar a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Por conseguinte, o apelo de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não é apto ao processamento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919250376200000203582634. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919250376200000203582634?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE

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