Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002330-89.2024.5.12.0059 RECORRENTE: RAQUEL DANIELE GONCALVES SEVERO RECORRIDO: RICARDO CASTELLAR DE FARIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002330-89.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: RAQUEL DANIELE GONCALVES SEVERO RECORRIDO: RICARDO CASTELLAR DE FARIA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente RAQUEL DANIELE GONCALVES SEVERO e recorrida RICARDO CASTELLAR DE FARIA. Sumaríssimo. Relatório dispensado. VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insiste a autora no pedido de pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Pois bem. As atividades da parte autora não podem ser enquadradas em grau máximo, pois ela não atuava em nenhuma das situações que, nos termos do anexo 14 da NR 15, justificariam a insalubridade em tal nível. Segundo a NR, para fazer jus ao adicional em grau máximo, há de haver contato permanente com partes e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas(tais como carbunculose, brucelose, tuberculose). Mas não era esse o caso, como constatou o perito, o qual classificou a atividade como insalubre em grau médio. Conclusão essa com a qual concordou ao autora, ao manifestar-se no sentido de que "concorda inteiramente com o laudo pericial apresentado pela Nobre Expert no presente caso" (fl. 309), de modo que a discordância, agora, configura a preclusão lógica, o que, por si só, impede a análise do recurso. Nego provimento. 2 - DESVIO DE FUNÇÃO Insiste a autora no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Razão não lhe assiste. Compartilho integralmente da análise empreendida pelo Juízo de primeiro grau, de modo que mantenho a decisão de origem. Nesse contexto, peço vênia para transcrever os fundamentos expendidos pela magistrada a quo, verbis: As anotações lançadas na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, conforme art. 40 da CLT e Súmula 12 do TST, e, portanto, admitem prova em contrário. Deste modo, o ônus da prova recai sobre o trabalhador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Contudo, além de a profissão de médico veterinário necessitar de formação em grau superior na área, formação esta que a autora não possuía, a prova produzida não corroborou a tese da demandante. A testemunha Diovana, arrolada pela autora, disse que a autora vacinava galinhas. No entanto, a testemunha Maria Lenice, arrolada pelo réu, disse que quem aplicava medicação nos animais era o supervisor ou o líder do núcleo. Informou referida testemunha, também, que o senhor de nome Jurci, terceirizado, também realizava tal função. Logo, a prova oral ficou dividida, prevalecendo a prova documental. Assim decidiu o E. TRT12: "PROVA ORAL DIVIDIDA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE DETÉM O ÔNUS PROBATÓRIO. Levando em consideração a igualdade de tratamento dos litigantes e a inaplicabilidade do princípio "in dubio pro operario" em matéria probatória, necessário concluir que, havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte detentora do ônus probatório. (RO 0000704- 77.2010.5.12.0042, Rel. Juíza Mari Eleda Migliorini, TRTSC/DOE de 21-10-2011)(TRT da 12ª Região; Processo: 0000601-76.2022.5.12.0001; Data de assinatura: 17-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA)" Não procede. Nego provimento. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA Requer a autora a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada que alega ter sido suprimido. Pois bem. Inicialmente, verifico que a alegação relativa a tratar-se de jornada britânica não foi analisada na origem e a parte não opôs embargos de declaração a fim de sanar a omissão, de modo que se encontra preclusa. No mais, assim como a magistrada a quo, verifico que os intervalos eram pré-assinalados, de modo que cabia à autora comprovar a sua inexatidão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova oral restou dividida. Nego provimento. 4 - DANO MORAL Insiste a autora no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Razão não lhe assiste. Compartilho integralmente da análise empreendida pelo Juízo de primeiro grau, de modo que mantenho a decisão de origem. Nesse contexto, peço vênia para transcrever os fundamentos expendidos pela magistrada a quo, verbis: O trabalho em atividade insalubre sem a devida contraprestação, por si só, não constitui ato capaz de atentar contra a honra e a integridade moral do trabalhador, não configurando, assim, dano de ordem moral a justificar indenização. Por sua vez, as demais violações de direitos alegadas na petição inicial não foram devidamente comprovadas. Pelo exposto, não procede o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO CASTELLAR DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002330-89.2024.5.12.0059 RECORRENTE: RAQUEL DANIELE GONCALVES SEVERO RECORRIDO: RICARDO CASTELLAR DE FARIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002330-89.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: RAQUEL DANIELE GONCALVES SEVERO RECORRIDO: RICARDO CASTELLAR DE FARIA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente RAQUEL DANIELE GONCALVES SEVERO e recorrida RICARDO CASTELLAR DE FARIA. Sumaríssimo. Relatório dispensado. VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insiste a autora no pedido de pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Pois bem. As atividades da parte autora não podem ser enquadradas em grau máximo, pois ela não atuava em nenhuma das situações que, nos termos do anexo 14 da NR 15, justificariam a insalubridade em tal nível. Segundo a NR, para fazer jus ao adicional em grau máximo, há de haver contato permanente com partes e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas(tais como carbunculose, brucelose, tuberculose). Mas não era esse o caso, como constatou o perito, o qual classificou a atividade como insalubre em grau médio. Conclusão essa com a qual concordou ao autora, ao manifestar-se no sentido de que "concorda inteiramente com o laudo pericial apresentado pela Nobre Expert no presente caso" (fl. 309), de modo que a discordância, agora, configura a preclusão lógica, o que, por si só, impede a análise do recurso. Nego provimento. 2 - DESVIO DE FUNÇÃO Insiste a autora no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Razão não lhe assiste. Compartilho integralmente da análise empreendida pelo Juízo de primeiro grau, de modo que mantenho a decisão de origem. Nesse contexto, peço vênia para transcrever os fundamentos expendidos pela magistrada a quo, verbis: As anotações lançadas na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, conforme art. 40 da CLT e Súmula 12 do TST, e, portanto, admitem prova em contrário. Deste modo, o ônus da prova recai sobre o trabalhador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Contudo, além de a profissão de médico veterinário necessitar de formação em grau superior na área, formação esta que a autora não possuía, a prova produzida não corroborou a tese da demandante. A testemunha Diovana, arrolada pela autora, disse que a autora vacinava galinhas. No entanto, a testemunha Maria Lenice, arrolada pelo réu, disse que quem aplicava medicação nos animais era o supervisor ou o líder do núcleo. Informou referida testemunha, também, que o senhor de nome Jurci, terceirizado, também realizava tal função. Logo, a prova oral ficou dividida, prevalecendo a prova documental. Assim decidiu o E. TRT12: "PROVA ORAL DIVIDIDA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE DETÉM O ÔNUS PROBATÓRIO. Levando em consideração a igualdade de tratamento dos litigantes e a inaplicabilidade do princípio "in dubio pro operario" em matéria probatória, necessário concluir que, havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte detentora do ônus probatório. (RO 0000704- 77.2010.5.12.0042, Rel. Juíza Mari Eleda Migliorini, TRTSC/DOE de 21-10-2011)(TRT da 12ª Região; Processo: 0000601-76.2022.5.12.0001; Data de assinatura: 17-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA)" Não procede. Nego provimento. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA Requer a autora a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada que alega ter sido suprimido. Pois bem. Inicialmente, verifico que a alegação relativa a tratar-se de jornada britânica não foi analisada na origem e a parte não opôs embargos de declaração a fim de sanar a omissão, de modo que se encontra preclusa. No mais, assim como a magistrada a quo, verifico que os intervalos eram pré-assinalados, de modo que cabia à autora comprovar a sua inexatidão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova oral restou dividida. Nego provimento. 4 - DANO MORAL Insiste a autora no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Razão não lhe assiste. Compartilho integralmente da análise empreendida pelo Juízo de primeiro grau, de modo que mantenho a decisão de origem. Nesse contexto, peço vênia para transcrever os fundamentos expendidos pela magistrada a quo, verbis: O trabalho em atividade insalubre sem a devida contraprestação, por si só, não constitui ato capaz de atentar contra a honra e a integridade moral do trabalhador, não configurando, assim, dano de ordem moral a justificar indenização. Por sua vez, as demais violações de direitos alegadas na petição inicial não foram devidamente comprovadas. Pelo exposto, não procede o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL DANIELE GONCALVES SEVERO