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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002330-74.2022.8.27.2716/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: JOÃO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401)
ADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento da regularidade da contratação de empréstimos consignados. A parte autora sustenta que jamais contratou os empréstimos impugnados e alega que, em razão de carcinoma espinocelular de orofaringe, submeteu-se a tratamentos oncológicos que lhe acarretaram severa debilidade física, impossibilitando-a de assinar documentos à época da contratação. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia médica requerida para comprovar sua incapacidade física para firmar os contratos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial médica requerida para apuração da capacidade física da parte autora para manifestar validamente sua vontade configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença, é cabível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e impondo especial atenção à vulnerabilidade do consumidor, sobretudo quando idoso e acometido por grave enfermidade.
4. A controvérsia não se limita à autenticidade formal das assinaturas, disciplinada pelo Tema 1.061 do STJ, mas abrange questão antecedente consistente na capacidade física do consumidor para manifestar validamente sua vontade no momento da contratação, matéria que demanda prova técnica específica.
5. A perícia médica possui objeto, finalidade e metodologia distintos da perícia grafotécnica, razão pela qual o Tema 1.061 do STJ não autoriza o indeferimento da prova médica quando indispensável ao esclarecimento da controvérsia.
6. O indeferimento da perícia médica com fundamentação genérica, sem enfrentar a finalidade específica da prova requerida, viola o dever de fundamentação previsto no art. 370 do CPC e impede a adequada instrução do processo.
7. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundamentado na ausência de prova acerca da incapacidade física da parte autora quando a produção dessa prova foi tempestivamente requerida e indeferida pelo próprio juízo.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a nulidade da sentença quando há indeferimento imotivado de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia, impondo o retorno dos autos para reabertura da instrução processual.
9. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o pedido de aplicação da teoria da causa madura, por inexistirem elementos probatórios suficientes para o julgamento imediato do mérito antes da realização da perícia médica.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, divergir do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada a perícia médica requerida pela parte Autora, prosseguindo-se o feito como de direito. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Palmas, 19 de agosto de 2026.