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0002330-12.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0002330-12.2026.4.05.8300 PARTE AUTORA: MARIA BETANIA ROCHA AZEVEDO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO PINHEIRO - SP422764 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA BETANIA ROCHA AZEVEDO em razão de suposto ato ilegal praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO de Agência da Previdência Social, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise do pedido administrativo de concessão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 1877886323) formulado pela impetrante. Sobreveio sentença, prolatada em 17/06/2026, concedendo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada efetivamente realize a implantação correta do acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social em favor da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. É o breve relatório. No caso, o benefício já foi deferido em instância recursal pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social (Id. 12217317), restando, tão somente a implantação do benefício. Todavia, julgado o recurso em junho de 2025, não há notícia de qualquer movimentação subsequente. Observa-se, desde logo, que o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo. Portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ: AgRg no RMS 31213/PE; TRF2 AC 00015429320144025101). Ressalta-se que, no presente feito, não está se discutindo o direito ao benefício previdenciário em si, mas sim o direito a uma duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII da CF/88), em respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, em seus arts. 48 e 49, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Ante o volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa, esta egrégia Turma Julgadora tem fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação requerimento/recurso administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial. Nesse sentido: PROCESSO: 08002894420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025; PROCESSO: 08031093620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025). Concluída a instrução do processo administrativo, a 7ª Turma do TRF5 tem adotado o entendimento de que a Administração tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir. Precedente: TRF5, 0800289-44.2025.4.05.0000, Relator do Processo: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgamento em maio de 2025. O magistrado sentenciante concedeu a segurança em provimento judicial datado de 17/06/2026, para determinar à autoridade impetrada que "efetivamente realize a implantação correta do acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social em favor da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.". (Id. 12217348). Contudo, com o decurso do prazo de mais de 45 dias a contar da sentença, afigura-se desnecessário analisar a determinação do prazo estabelecido na referida decisão, nos moldes da jurisprudência desta 7ª Turma. Registre-se, por fim, que os integrantes da egrégia Sétima Turma vêm julgando a matéria por decisão monocrática, nos termos do art. art. 932, IV, alínea "b", do CPC/15. Seguem decisões semelhantes: PROCESSO Nº: 0801851-70.2023.4.05.8500, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, assinatura em 25/05/25; PROCESSO Nº: 0805256-19.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, assinatura em 22/07/24. Com essas considerações, autorizado pelo art. 932, IV, alínea "b", do CPC/15, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ). Intime-se. Após os procedimentos de estilo, arquive-se, com baixa. [6]

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