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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 0002330-08.2015.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LINDORCA ARANHA MAIA e outros POLO PASSIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316 DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela NORTE ENERGIA em face de MARIA RODRIGUES FERREIRA. Em id 2246368201, a Norte Energia pugna pela reconsideração da decisão id 2244248362. Decido. Assiste razão à Norte Energia. Com efeito, o documento id 2220861426 aponta que a intimação da decisão id 2220688989 (que previu a multa) foi expedida via sistema Pje. Não houve intimação eletrônica por meio do DJe. Ademais, a decisão seguinte (id 2244248362) foi acompanhada de publicação via DJe (id 2244259766), sendo que em seguida a Norte Energia veio aos autos comprovar a publicação dos editais. Diante disso, acolho o pedido de reconsideração para revogar a multa aplicada. Conforme delineado na decisão id 2193592140, restavam a publicação de editais e comprovante de quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel. Editais publicados: id 2246371693 e id 2246371763. Certidão negativa de débitos imobiliários acostada ao id 2274311638. Assim, restam atendidos todos os requisitos do art. 34 do DL 3.365/41. Dispositivo. Isso posto, acolho o pedido de reconsideração da Norte Energia para revogar a multa aplicada; e determino o levantamento de valores, nos moldes estabelecidos na decisão id 2193592140. Operada a transferência de valores e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira, na data de assinatura. Juiz(a) Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 0002330-08.2015.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LINDORCA ARANHA MAIA e outros POLO PASSIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316 DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela NORTE ENERGIA em face de MARIA RODRIGUES FERREIRA. Em id 2246368201, a Norte Energia pugna pela reconsideração da decisão id 2244248362. Decido. Assiste razão à Norte Energia. Com efeito, o documento id 2220861426 aponta que a intimação da decisão id 2220688989 (que previu a multa) foi expedida via sistema Pje. Não houve intimação eletrônica por meio do DJe. Ademais, a decisão seguinte (id 2244248362) foi acompanhada de publicação via DJe (id 2244259766), sendo que em seguida a Norte Energia veio aos autos comprovar a publicação dos editais. Diante disso, acolho o pedido de reconsideração para revogar a multa aplicada. Conforme delineado na decisão id 2193592140, restavam a publicação de editais e comprovante de quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel. Editais publicados: id 2246371693 e id 2246371763. Certidão negativa de débitos imobiliários acostada ao id 2274311638. Assim, restam atendidos todos os requisitos do art. 34 do DL 3.365/41. Dispositivo. Isso posto, acolho o pedido de reconsideração da Norte Energia para revogar a multa aplicada; e determino o levantamento de valores, nos moldes estabelecidos na decisão id 2193592140. Operada a transferência de valores e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira, na data de assinatura. Juiz(a) Federal
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