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0002329-74.2025.8.16.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Terra Rica · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002329-74.2025.8.16.0167 Processo: 0002329-74.2025.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 14/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIANO PEREIRA LIMA Réu(s): NAIELE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de NAIELE PEREIRA DOS SANTOS (e originalmente também contra Diego Bernardo Rodrigues, cuja relação processual restou desmembrada sob o nº 0001270-17.2026.8.16.0167 em 14 de maio de 2026), imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (Receptação), em razão do seguinte fato descrito em exordial acusatória de mov. 60.1: FATO 02 Na sequência dos fatos, logo após a prática do crime descrito no Fato 01, no estabelecimento conhecido como “Bar do Jair”, situado no Município e Comarca de Terra Rica/PR, a ora denunciada NAIELE PEREIRA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu/recebeu, em proveito próprio, sem qualquer documentação idônea que comprovasse sua procedência, de Diego Bernardo Rodrigues, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os seguintes objetos: 01 (uma) parafusadeira, marca Folder; 01 (uma) furadeira, marca Branco e 01 (um) canivete, marca John Deere, os quais foram avaliados em R$ 813,00 (oitocentos e treze reais). Tem-se que tais bens eram produto de crime de estelionato anterior em que foi vítima o estabelecimento comercial “Ferragens Maringá”. E isso conforme Boletim de Ocorrência n.º 2025/1025963 (mov. 1.5); Auto de Avaliação (mov. 1.6); Termos de Declaração (mov. 1.7 a 1.16), bem como o Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 11 de janeiro de 2026 (mov. 60.1) e recebida pelo juízo em 22 de janeiro de 2026, conforme decisão de mov. 65.1. Na mesma oportunidade, diante da comprovação do estado de gestação da acusada, este juízo revogou a medida cautelar de monitoração eletrônica. A ré devidamente citada pessoalmente em 24 de janeiro de 2026 (mov. 93.1) apresentou resposta à acusação em 25 de março de 2026 (mov. 119.1) por meio de defensor dativo nomeado pelo juízo, Dr. João Vitor da Silva (OAB/PR 116.405). Não havendo causas de absolvição sumária, o recebimento da inicial foi mantido em 01 de abril de 2026 (mov. 123.1), designando-se ato de instrução. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de maio de 2026 (mov. 167.1), foi homologada proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público ao réu Diego Bernardo Rodrigues, com o consequente desmembramento do feito quanto a ele. Prosseguindo-se na instrução do feito quanto a Naiele, procedeu-se à oitiva da vítima Fabiano Pereira Lima, de duas testemunhas policiais militares de acusação e ao interrogatório da ré. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência manifestando-se pela condenação integral da ré nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 168.1, requereu a absolvição, com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando as teses de ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação, e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da menoridade relativa na dosimetria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa à ré Naiele Pereira dos Santos, qualificada na inicial, o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 02). O Juízo desta Vara Criminal é competente para o processamento e julgamento da causa, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado em todas as fases processuais. Verifica-se que o processo teve constituição e desenvolvimento regulares, encontrando-se presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passa-se à análise do mérito. 2.1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do crime de receptação dolosa própria, imputado à ré Naiele Pereira dos Santos, encontra-se sobejamente demonstrada nos autos. O acervo probatório coligido é composto pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1025963, pelo Auto de Avaliação de Objeto, bem como pela prova oral colhida em audiência sob o crivo do contraditório judicial. Para a configuração do delito de receptação, é indispensável a comprovação inequívoca da existência do crime antecedente. No caso em apreço, o delito pressuposto, qual seja, o crime de estelionato consumado perpetrado pelo corréu Diego Bernardo Rodrigues, restou plenamente caracterizado. As declarações judiciais da vítima Fabiano Pereira Lima detalham de forma cristalina que Diego compareceu ao estabelecimento comercial Ferragens Maringá e retirou uma parafusadeira amarela e preta de marca Folder, uma furadeira vermelha e preta de marca Branco e um canivete de marca John Deere. Para induzir os funcionários em erro, o corréu utilizou-se fraudulentamente do nome de seu antigo empregador, Guilherme de Almeida Prado Rodrigues, sob o pretexto de que este havia autorizado a compra. O dolo de estelionato de Diego e a ilicitude da posse originária restaram evidenciados pelo depoimento judicial de Guilherme Rodrigues, que negou peremptoriamente ter concedido qualquer autorização ou ordem de compra em seu nome. O valor econômico das ferramentas industriais novas e do utensílio foi fixado pelo auto de avaliação na importância total de R$813,00. Esse auto de avalição constitui prova técnica produzida na fase investigativa, ostentando presunção de legitimidade e veracidade. Portanto, a existência material de coisas alheias móveis que constituem produto de crime está cabalmente provada no caderno processual. A autoria delitiva em relação à ré Naiele Pereira dos Santos é certa e decorre de robusto conjunto probatório produzido sob o contraditório. Em seu interrogatório em sede judicial, a ré apresentou versão de autodefesa ativa, negando qualquer envolvimento com a transação. Declarou que havia descoberto seu estado de gestação recentemente, tendo ido ao posto de saúde para buscar medicamentos e, em seguida, dirigido-se ao estabelecimento conhecido como Bar do Jair apenas para comprar cigarros. Alegou que populares no local comentavam sobre um homem que tentava vender produtos e que, ao avistar a viatura policial, caminhou até a esquina em frente à casa de sua amiga Cauana. Afirmou que foi abordada nesse local, que permitiu voluntariamente a busca na residência de sua amiga, onde nada foi localizado, e que o corréu Diego, visivelmente drogado, apontou-a de forma falsa e maliciosa aos policiais. Contudo, a versão exculpatória da acusada encontra-se totalmente isolada e destituída de verossimilhança diante das detalhadas provas de acusação. A testemunha Alex Alves Garcia declarou sob compromisso legal que, ao abordarem o corréu Diego logo após o estelionato antecedente, este confessou a prática criminosa e relatou ter acabado de vender as ferramentas para uma mulher no Bar do Jair pelo valor de cento e vinte e cinco ou cento e cinquenta reais. Diego forneceu à equipe policial uma descrição física extremamente minuciosa e específica da compradora. De posse dessas características exclusivas, os policiais civis e os servidores da Delegacia de Polícia Civil de Terra Rica deslocaram-se imediatamente ao estabelecimento e lá localizaram Naiele, a qual ostentava precisamente as mesmas características físicas, a tatuagem na perna e a vestimenta descrita de forma prévia por Diego. O auxiliar administrativo Alex Alves Garcia, lotado na Delegacia de Polícia de Terra Rica, asseverou em Juízo que, no momento da abordagem concomitante no local, Diego reconheceu Naiele presencialmente, sem qualquer hesitação, como a receptadora dos bens, oportunidade em que a própria acusada, ao ser indagada sobre as ferramentas, negou os fatos e declarou que desconhecia a situação. Alex Alves Garcia esclareceu que a confirmação sobre o repasse das ferramentas pelo valor de cento e cinquenta reais partiu diretamente do corréu Diego em seu interrogatório. O policial civil Carlos Luciano da Silva corroborou integralmente essa dinâmica de abordagem, confirmando que Diego apontou a ré de forma categórica e a todo momento como a pessoa para quem repassara as ferramentas obtidas de forma ilícita. A tese defensiva de insuficiência de provas fundamentada na busca domiciliar negativa não merece prosperar. Embora o policial Carlos Luciano tenha confirmado que as ferramentas elétricas não foram encontradas na residência nas imediações do bar, a consumação do crime de receptação não exige a posse prolongada ou a localização física dos objetos com o agente após o flagrante. O tipo penal prevê o núcleo de adquirir, consumando-se o delito no momento exato em que ocorre a transação e a tradição dos bens de origem espúria. É perfeitamente verossímil que a ré, ciente da ilicitude dos produtos e do estado de alteração de Diego, tenha ocultado as ferramentas de forma célere em local diverso ou as repassado a terceiros antes da abordagem policial. A precisão absoluta da descrição física fornecida por Diego antes que os policiais avistassem Naiele afasta qualquer possibilidade de indicação aleatória ou erro na identificação da ré como autora da aquisição criminosa. A conduta praticada por Naiele Pereira dos Santos amolda-se perfeita e formalmente ao tipo penal do artigo 180 caput do Código Penal, caracterizando o crime de receptação dolosa própria. O elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo direto, exige a certeza da origem ilícita da coisa adquirida. A prova do conhecimento da origem criminosa, por se tratar de elemento anímico, deve ser extraída das circunstâncias objetivas e externas que envolvem o comportamento do agente no caso concreto. No cenário em apreço, múltiplos fatores demonstram de forma inequívoca que a ré detinha plena ciência de que as ferramentas elétricas industriais eram produtos de crime. Primeiro, destaca-se a flagrante desproporção econômica entre o valor real de mercado dos bens e o preço vil ajustado na transação. Conforme o Auto de Avaliação de Objeto, a furadeira Branco, a parafusadeira Folder e o canivete John Deere, todos novos e sem uso, somavam o montante de R$813,00. A acusada adquiriu esse lote pelo valor de R$150,00, correspondente a menos de vinte por cento do seu valor real. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a aquisição de mercadoria nova por preço flagrantemente irrisório e desproporcional gera a presunção de ciência de sua origem espúria. Segundo, a transação ocorreu de forma totalmente informal em via pública, especificamente no Bar do Jair, local absolutamente inadequado para o comércio de ferramentas industriais. A compra foi realizada sem nota fiscal, manual de instruções, faturamento ou qualquer documento que comprovasse a procedência legítima dos bens. Terceiro, as condições pessoais do vendedor indicavam a ilicitude da posse. O policial militar Carlos Luciano da Silva declarou em juízo que o corréu Diego estava visivelmente alterado, sob o efeito de substâncias entorpecentes. A aquisição de ferramentas industriais novas oferecidas por um usuário de drogas em estado de alteração psíquica, no interior de um bar de rua, afasta qualquer alegação de boa-fé ou desconhecimento da origem criminosa. Quarto, no crime de receptação, a comprovação de aquisição de objeto de origem espúria em circunstâncias altamente suspeitas opera a inversão do ônus da prova, competindo à defesa apresentar justificativa plausível e idônea acerca da licitude da transação. A defesa não produziu qualquer prova capaz de justificar a aquisição por preço tão ínfimo ou demonstrar a boa-fé da acusada, limitando-se a formular negativa genérica. O fato de Naiele não arrolar como testemunhas as pessoas que alegou estarem com ela no bar ou a amiga Cauana reforça o caráter isolado de sua versão exculpatória. O delito restou consumado na modalidade de adquirir e receber coisa alheia móvel que sabia ser produto de crime. Não concorrem em favor da ré causas de exclusão da ilicitude, restando caracterizada a antijuridicidade do fato. No âmbito da culpabilidade, verifica-se que a ré é penalmente imputável, possuía potencial consciência sobre a ilicitude de seu comportamento e era perfeitamente exigível que agisse de modo diverso, abstendo-se de alimentar a cadeia de crimes contra o patrimônio. Por fim, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65 inciso I do Código Penal. A ré Naiele Pereira dos Santos nasceu em 21 de outubro de 2006, contando com dezoito anos de idade na data do fato, ocorrido em 14 de agosto de 2025, o que atrai a aplicação obrigatória da referida atenuante na segunda fase da dosimetria penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de CONDENAR a ré Naiele Pereira dos Santos, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 02) Em observância ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena imposta à ré. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código penal, possui a pena de abstrata de um a quatro anos de reclusão e multa. Partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, qual seja, de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. A culpabilidade, aqui entendida como a reprovabilidade da conduta da ré, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, não extrapolando os elementos inerentes aos tipos penais em apreço. O réu não possui antecedentes criminais, circunstância que deve ser valorada em seu favor nesta fase. No que concerne à sua conduta social, do constante nos autos não é possível aquilatá-la de forma precisa. No tocante à sua personalidade, não há elementos técnicos que permitam avaliação aprofundada, inexistindo também dados periciais nos autos. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime apresentam-se dentro da normalidade para o delitos. Quanto às consequências do crime, estas foram comuns às condutas praticadas. Por fim, a vítima em nada contribuiu para o desfecho da prática delituosa. Com base nesses elementos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Constata-se a inexistência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que a acusada contava com 18 (dezoito) anos de idade na data do fato. Contudo, estando a pena-base assentada em seu patamar mínimo legal, deixa-se de efetuar qualquer redução da reprimenda nesta etapa intermediária, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a fixação da pena provisória abaixo do mínimo abstratamente cominado em lei. Assim, fixa-se a pena intermdiária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, fixa-se de maneira definitiva a reprimenda penal de Naiele Pereira dos Santos em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. a) Do valor do dia-multa Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, conforme o art. 49, §2º do CP. b) Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando a primariedade da ré na data do fato, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o montante de pena privativa de liberdade aplicada, fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", e parágrafo 3º, do Código Penal. c) Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando o disposto no art. 44, caput, e incisos, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, sem prejuízo da pena de multa fixada na pena original, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, inciso IV, do Código Penal): a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho da ré, em entidade beneficente e sob as condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. 5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, §2º, DO CPP) Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, pelo meio mais célere disponível à Serventia, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP e do art. 809 do Código de Normas da CGJ/TJPR 7. REPARAÇÃO DOS DANOS O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o Ministério Público formulou pedido expresso e formal para a reparação de danos na peça inicial acusatória. Dessa forma, diante do prejuízo material comprovado nos autos e da não recuperação das ferramentas, fixo o pagamento do valor mínimo de R$ 813,00 (oitocentos e treze reais) em favor do estabelecimento comercial vítima Ferragens Maringá, a título de reparação pelos danos materiais sofridos, correspondente ao valor de avaliação das ferramentas subtraídas. 8. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA DESTINAÇÃO DA FIANÇA Isento a ré do pagamento das custas processuais, haja vista que foi assistida por defensor dativo nomeado pelo Juízo e é possível verificar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No tocante à fiança recolhida pela acusada Naiele Pereira dos Santos no valor nominal de R$ 1.500,00, determino a sua destinação em estrita observância ao artigo 336 do Código de Processo Penal. Diante da isenção das custas processuais concedida à ré, o montante depositado sob a conta judicial da Caixa Econômica Federal deve ser destinado prioritariamente ao pagamento da reparação de danos materiais arbitrada no valor de R$ 813,00 em favor do estabelecimento comercial ofendido Ferragens Maringá. Na sequência, o saldo remanescente deve ser aplicado para o adimplemento da pena de multa. Após a quitação integral das referidas obrigações decorrentes do decreto condenatório, eventual saldo que sobejar na conta judicial deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen). 9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da inexistência de unidade da Defensoria Pública nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ao defensor dativo Dr. João Vitor da Silva, inscrito na OAB/PR sob o nº 116.405, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais. Em seguida, formem-se autos de execução de pena, com as peças necessárias; b) quanto à PENA DE MULTA e CUSTAS, remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor. Após, adotem-se os procedimentos de cobranças, previstos nos artigos 876 e seguintes do Código de Normas. c) comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) promovam-se as demais comunicações necessárias, nos termos do artigo 822 e seguintes do Código de Normas. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Terra Rica

    Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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