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TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 0002329-66.2014.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - GILBERTO MEROLA DE MENDONÇA - Lauro Takuo Tomizawa - - Ruriko Hayashida - - Jun Tomizawa - - Junio Kenzo Tomizawa - - Odete Maria Salomao e outros - A sentença de procedência em ação de usucapião constitui título hábil ao ingresso no registro imobiliário, razão pela qual deve observar o princípio da especialidade objetiva previsto nos arts. 176 e 225 da Lei nº 6.015/73. No caso, as plantas juntadas às fls. 43/46 não são acompanhadas de memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART/RRT, o que inviabiliza a individualização segura da área usucapienda, especialmente diante da superveniente abertura da Matrícula nº 2.950 e das alterações decorrentes da regularização fundiária noticiadas pelo registrador. Assim, mostra-se necessária a apresentação de planta e memorial descritivo atualizados, aptos a permitir a análise da viabilidade registral da pretensão perante o atual Registro de Imóveis de Bertioga. Além disso, persiste dúvida quanto à identificação e citação do confrontante dos fundos, providência indispensável à regular formação da relação processual, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC. Diante dessas circunstâncias, a conversão do julgamento em diligência é medida necessária para evitar futura nulidade ou inexequibilidade da decisão. Por consequência: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar planta e memorial descritivo atualizados da área usucapienda (126,00 m²), elaborados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART/RRT, com indicação precisa das medidas, confrontações e compatibilidade com a Matrícula nº 2.950; b) Após a juntada, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Bertioga, encaminhando cópia dos documentos técnicos para manifestação acerca da viabilidade registral da área pretendida; c) No mesmo prazo, esclareça a parte autora a qualificação e o endereço atualizado do confrontante dos fundos (Lote 11 ou imóvel da Rua Sebastião Arantes nº 400), promovendo os atos necessários à sua citação pessoal ou demonstrando o esgotamento das diligências para localização; d) Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MATOS DE PAULA (OAB 370373/SP), CRISTIANE MATOS DE PAULA (OAB 370373/SP), CRISTIANE MATOS DE PAULA (OAB 370373/SP), ANTONIO CARLOS CAVALCANTE MONTESANO (OAB 300045/SP), ANTONIO CARLOS CAVALCANTE MONTESANO (OAB 300045/SP), CRISTIANE MATOS DE PAULA (OAB 370373/SP), ANTONIO CARLOS CAVALCANTE MONTESANO (OAB 300045/SP), ANTONIO CARLOS CAVALCANTE MONTESANO (OAB 300045/SP), CRISTIANE MATOS DE PAULA (OAB 370373/SP), CRISTIANE MATOS DE PAULA (OAB 370373/SP), SANDRA MARIA DOS SANTOS SANCHES RUIZ (OAB 142531/SP)
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