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0002329-50.2014.8.05.0043

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 0002329-50.2014.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS REQUERENTE: ROSALVO DA SILVA FREIRE Advogado(s): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de título executivo judicial decorrente de ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), referente à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão nas cadernetas de poupança. Por decisão deste Juízo, o processamento do feito foi suspenso em decorrência da afetação dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto de controvérsia versava sobre a indispensabilidade ou não de prévia liquidação de sentença coletiva genérica para o ajuizamento do cumprimento individual. No mês de junho do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos, fixando as seguintes teses de observância obrigatória: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." Com a publicação do julgamento do paradigma sob a sistemática dos recursos repetitivos, cessou a causa determinante da suspensão processual, impondo-se o imediato levantamento do sobrestamento e o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme orientação estabelecida no item (ii) da tese repetitiva, compete ao Juízo da execução analisar no caso concreto, mediante garantia do contraditório e da ampla defesa, se a apuração do valor devido exige fase prévia de liquidação de sentença ou se os documentos juntados e a memória discriminada de cálculo apresentada pelo exequente admitem a execução direta por meros cálculos aritméticos. Considerando a existência de impugnação ao cumprimento de sentença pendente de apreciação e a manifestação prévia das partes, mostra-se imperioso oportunizar às partes o exercício do contraditório específico quanto aos reflexos do julgamento do Tema 1.169/STJ nesta demanda. Ante o exposto, LEVANTO a suspensão do presente processo e DETERMINO a intimação da parte executada (Banco do Brasil S.A.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a aplicação da tese fixada no Tema 1.169/STJ ao caso concreto, facultando-lhe ratificar ou complementar os termos de sua impugnação/contestação quanto à exigibilidade de prévia liquidação e ao valor cobrado. Decorrido o prazo do executado, com ou sem manifestação, INTIMAR a parte exequente para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos e juntadas as manifestações, venham os autos conclusos para deliberação sobre a adequação do procedimento executório, eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial ou julgamento do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito

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