01 set 2026 Intimação TJAM · 3ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário · Decisão
Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposta por EDIMAR GURGEL DA SILVA em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefÃcio de Seguro-Defeso referente ao biênio 2015/2016. Anteriormente, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, em virtude da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1050144-87.2023.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o lapso temporal inicialmente assinalado sem a certificação do trânsito em julgado do precedente qualificado, os autos foram reativados. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC), a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acarreta a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal (art. 982, inciso I, do CPC). No caso em apreço, o objeto central da controvérsia consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para a postulação do seguro-defeso pelos pescadores artesanais relativo ao biênio 2015/2016, questão jurÃdica afetada no âmbito do IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Muito embora o art. 980, caput, do CPC preveja o julgamento preferencial do incidente no prazo de um ano, a reativação do processo após esse interstÃcio não autoriza o prosseguimento dos atos instrutórios ou decisórios de mérito quando a questão pacificadora ainda pende de julgamento definitivo ou de trânsito em julgado na esfera recursal extraordinária. Com efeito, a sistemática dos precedentes qualificados visa justamente resguardar a segurança jurÃdica e assegurar a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados. O prosseguimento prematuro da demanda geraria risco evidente de prolação de decisões conflitantes e retratações futuras, subvertendo a teleologia do microssistema de formação de precedentes. Nesse contexto, constatada a pendência de julgamento definitivo e a ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma no IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000 perante a Corte Regional e os Tribunais Superiores, a renovação da ordem de suspensão é medida que se impõe à luz do art. 313, inciso IV, c/c art. 982, inciso I e § 5º, ambos do CPC. POSTO ISSO, com fundamento no art. 313, inciso IV, no art. 982, inciso I e § 5º, e no art. 987, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até o trânsito em julgado do IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e os Tribunais Superiores, ou até ulterior deliberação judicial em sentido contrário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.