Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002327-98.2010.5.02.0061 RECLAMANTE: GERCILIA DAS GRACAS DE ALMEIDA RECLAMADO: AUDIEXPRESS MENSAGEIROS MOTORIZADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6129885 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Veridiani Nery Corsini Dias D E S P A C H O Vistos. Id. 273bddf; Id. 2ad3ec6: Considerando-se o retorno dos Embargos de Terceiros nº 1001080-45.2022.5.02.0061 do C. TST com a decisão transitada em julgado (#id:273bddf) que afastou a tese de bem de família sobre o imóvel objeto da penhora, matrícula 6.000 do 14º CRI de São Paulo, e diante da notícia de falecimento do executado JOSE ANSELMO VIEIRA (CPF 332.538.388-20) e sua esposa CREUZA MACHADO VIEIRA, bem como a informação de ausência de inventário, passo a deliberar: 1) Diante do falecimento do executado JOSE ANSELMO VIEIRA e de sua esposa CREUZA MACHADO VIEIRA, bem como da manifestação das herdeiras PATRICIA MACHADO VIEIRA (CPF 082.773.908-74) e ANA PRISCILA MACHADO VIEIRA (CPF 265.776.188-79) nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 1001080-45.2022.5.02.0061), as quais já se manifestaram nos autos e são as sucessoras legais, DECLARO a sucessão processual para que os Espólios dos falecidos, representados pelas referidas herdeiras na condição de sucessoras passem a integrar o polo passivo da execução, nos termos dos artigos 110 e 796 do CPC. 2) Diante de todo o processado, considerando-se o tempo decorrido da presente demanda, bem como o acordo inadimplido às fls. 22 (#id:6833ecb), e, ainda, o imóvel penhorado às fls. 334 (#id:aea3bd4), intime-se as sucessoras, por meio de seu advogado constituído, para: a) tomarem ciência da presente execução e do débito exequendo, que perfaz o montante de R$ 17.956,05, atualizado até 08.09.2026 (id. 7e20aa1). b) manifestarem-se, no prazo de 10 dias, acerca da sua intenção de promoverem acordo para quitação do débito, considerando o valor atualizado acima. Salienta e incentiva este Juízo a composição amigável entre as partes que a qualquer tempo podem protocolar acordo para que seja homologado, eis que a conciliação representa a forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos, sendo construída pelas próprias partes e reproduz um efetivo instrumento de pacificação social. c) no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora em nome dos falecidos ou apresentar proposta de quitação do débito, sob pena de prosseguimento da execução sobre o bem imóvel já penhorado. Ressalta-se que na hipótese de comprovada eventual partilha dos bens do executado, respondem os herdeiros sucessores pela dívida cada qual em proporção e nos limites da parte que lhe coube na herança, por força do disposto no art.1792 do Código Civil. 3) Após, no silêncio, prossiga-se com a penhora do imóvel, nos termos do despacho fls. 287 (#id:6738be1). Visando observar a efetividade dos atos processuais, considerando-se o tempo decorrido do auto de penhora: a) providencie a Secretaria, nos termos do Art. 79, §4º, do Provimento GP/CR Nº 04, de 03/06/2026 - CNC do TRT 2ª Região, a expedição de mandado de reavaliação do imóvel matrícula 6.000, visto que a avaliação foi realizada há mais de 2 anos (20/07/2022) (fls. 334; (#id:aea3bd4), b) defiro pesquisa por meio do Sistema ARISP para solicitar cópia atualizada da matrícula nº 6.000 do 14º CRI São Paulo (id. 701bc19) a fim de regularizar a situação registral do bem e verificar eventuais averbações ou ônus, independente do pagamento de emolumentos, visto que concedo o benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante, na forma do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT, tendo em conta que a relação de emprego terminou antes do ajuizamento da ação e à vista da declaração de hipossuficiência trazida com a inicial. c) o exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e incidência do art. 11-A da CLT: certidão de dados cadastrais atualizada do imóvel, disponível no site da Prefeitura Municipal de São Paulocertidão de valor venal de referência do imóvel, por tratar-se de imóvel situado na Cidade de São Paulocertidão de débitos de IPTU emitida on line. Intime-se e providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GERCILIA DAS GRACAS DE ALMEIDA
TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002327-98.2010.5.02.0061 RECLAMANTE: GERCILIA DAS GRACAS DE ALMEIDA RECLAMADO: AUDIEXPRESS MENSAGEIROS MOTORIZADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6129885 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Veridiani Nery Corsini Dias D E S P A C H O Vistos. Id. 273bddf; Id. 2ad3ec6: Considerando-se o retorno dos Embargos de Terceiros nº 1001080-45.2022.5.02.0061 do C. TST com a decisão transitada em julgado (#id:273bddf) que afastou a tese de bem de família sobre o imóvel objeto da penhora, matrícula 6.000 do 14º CRI de São Paulo, e diante da notícia de falecimento do executado JOSE ANSELMO VIEIRA (CPF 332.538.388-20) e sua esposa CREUZA MACHADO VIEIRA, bem como a informação de ausência de inventário, passo a deliberar: 1) Diante do falecimento do executado JOSE ANSELMO VIEIRA e de sua esposa CREUZA MACHADO VIEIRA, bem como da manifestação das herdeiras PATRICIA MACHADO VIEIRA (CPF 082.773.908-74) e ANA PRISCILA MACHADO VIEIRA (CPF 265.776.188-79) nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 1001080-45.2022.5.02.0061), as quais já se manifestaram nos autos e são as sucessoras legais, DECLARO a sucessão processual para que os Espólios dos falecidos, representados pelas referidas herdeiras na condição de sucessoras passem a integrar o polo passivo da execução, nos termos dos artigos 110 e 796 do CPC. 2) Diante de todo o processado, considerando-se o tempo decorrido da presente demanda, bem como o acordo inadimplido às fls. 22 (#id:6833ecb), e, ainda, o imóvel penhorado às fls. 334 (#id:aea3bd4), intime-se as sucessoras, por meio de seu advogado constituído, para: a) tomarem ciência da presente execução e do débito exequendo, que perfaz o montante de R$ 17.956,05, atualizado até 08.09.2026 (id. 7e20aa1). b) manifestarem-se, no prazo de 10 dias, acerca da sua intenção de promoverem acordo para quitação do débito, considerando o valor atualizado acima. Salienta e incentiva este Juízo a composição amigável entre as partes que a qualquer tempo podem protocolar acordo para que seja homologado, eis que a conciliação representa a forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos, sendo construída pelas próprias partes e reproduz um efetivo instrumento de pacificação social. c) no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora em nome dos falecidos ou apresentar proposta de quitação do débito, sob pena de prosseguimento da execução sobre o bem imóvel já penhorado. Ressalta-se que na hipótese de comprovada eventual partilha dos bens do executado, respondem os herdeiros sucessores pela dívida cada qual em proporção e nos limites da parte que lhe coube na herança, por força do disposto no art.1792 do Código Civil. 3) Após, no silêncio, prossiga-se com a penhora do imóvel, nos termos do despacho fls. 287 (#id:6738be1). Visando observar a efetividade dos atos processuais, considerando-se o tempo decorrido do auto de penhora: a) providencie a Secretaria, nos termos do Art. 79, §4º, do Provimento GP/CR Nº 04, de 03/06/2026 - CNC do TRT 2ª Região, a expedição de mandado de reavaliação do imóvel matrícula 6.000, visto que a avaliação foi realizada há mais de 2 anos (20/07/2022) (fls. 334; (#id:aea3bd4), b) defiro pesquisa por meio do Sistema ARISP para solicitar cópia atualizada da matrícula nº 6.000 do 14º CRI São Paulo (id. 701bc19) a fim de regularizar a situação registral do bem e verificar eventuais averbações ou ônus, independente do pagamento de emolumentos, visto que concedo o benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante, na forma do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT, tendo em conta que a relação de emprego terminou antes do ajuizamento da ação e à vista da declaração de hipossuficiência trazida com a inicial. c) o exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e incidência do art. 11-A da CLT: certidão de dados cadastrais atualizada do imóvel, disponível no site da Prefeitura Municipal de São Paulocertidão de valor venal de referência do imóvel, por tratar-se de imóvel situado na Cidade de São Paulocertidão de débitos de IPTU emitida on line. Intime-se e providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PRISCILA MACHADO VIEIRA
- PATRICIA MACHADO VIEIRA