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TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002327-61.2014.5.02.0028 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES PERES RECLAMADO: KADEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d5ced proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DECISÃO Vistos Pretende o autor a ampliação do polo passivo mediante responsabilização do cônjuge da executada MARLENE KIYOMI NAGAI FUKUSHIMA, sob fundamento de que é casada em regime de comunhão universal de bens com MIKIO FUKUSHIMA, e estaria ocultando patrimônio em nome do esposo. Por decisão de ID 561c36d, foi deferido cautelarmente o arresto em face do suscitado. Resposta dos convênios ativados em ID 42bd228. Citado, o suscitado apresentou impugnação em ID 147728e, contestando sua inclusão na execução. Sustenta que não integra o título executivo, seus rendimentos previdenciários possuem natureza alimentar e são integralmente destinados à sua subsistência e internação em instituição de longa permanência (ILPI), bem como que o a arresto genérico de seu patrimônio viola o mínimo existencial e a dignidade humana. Para garantia do contraditório pleno e efetivo, foi renovado o prazo para manifestação do suscitado, pelos fundamentos expostos em ID 63ffbcd. Nova manifestação do suscitado em ID 2956707, na qual ratifica impugnação anterior, reforçando, ainda, que o regime de comunhão não transforma o cônjuge em devedor pessoal. Réplica da parte autora em ID 0706e6a. DECIDO. Preliminarmente, destaco que o suscitado não foi incluído no polo passivo, da forma como pretende fazer crer. A inclusão de um terceiro no polo passivo reclama a demonstração de sucessão, responsabilidade direta ou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 790, II, do CPC c/c art. 50 do CC). Não tendo o suscitante figurado no contrato de trabalho ou na estrutura societária da empresa executada, é indevida sua inclusão no polo passivo da demanda. Contudo, a ausência da condição de parte não exime o patrimônio comum do casal de responder pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge, nos limites da meação, em razão da natureza do regime de bens. O art. 790, IV, do CPC, permite a constrição de bens do cônjuge, desde que o regime de bens ou a meação o autorizem, o que encontra respaldo no art. 1.667 do Código Civil (ou art. 262 do CC/1916, conforme a data do matrimônio). Quanto à insurgência sobre verbas previdenciárias, observo que não houve qualquer tipo de bloqueio de ativos financeiros ou bloqueio na fonte, tornando abstrata e, portanto, prejudicada a alegação de impenhorabilidade de penhora sobre benefício e violação ao mínimo existencial ou à impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Ademais, a realização de pesquisas não configura, por si só, ato expropriatório, mas medida instrutória autorizada pelo poder diretivo do magistrado (art. 765 da CLT), ressaltando que nenhum valor foi bloqueado via SISBAJUD. As diligências visavam a localização de bens comuns passíveis de constrição. Quanto à pretensão de redirecionamento da execução, a Certidão de Casamento sob #id:f36ecd1 comprova que o suscitado é casado com a executada desde 26/11/1977 sob o regime de comunhão geral de bens. Ainda que o suscitado não tenha participado da sociedade, o matrimônio ocorreu sob a égide do antigo Código Civil, o qual dispunha o art. 262: "O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguintes". Neste cenário, opera-se uma presunção juris tantum de que os rendimentos e bens adquiridos durante a constância da união destinam-se ao proveito da entidade familiar, abrangendo, por lógica expansiva, as dívidas contraídas pela cônjuge sócia, mormente quando se trata de crédito de natureza alimentar decorrente de relação de trabalho. Destaco que é ônus do cônjuge que pretende a salvaguarda da sua meação a produção de prova contundente visando afastar que a presunção de que as dívidas se deram em proveito do casal ou de que não se aproveitou da força de trabalho prestada ao cônjuge executado, o que não ocorreu no caso em apreço. A busca patrimonial, portanto, é compatível com o princípio da efetividade da execução (art. 765 da CLT) e com o dever de cooperação, não configurando excesso ou ilegalidade, mas sim o exercício do poder-dever de localizar bens passíveis de responder pelo passivo trabalhista, resguardada a meação do cônjuge somente na hipótese de comprovação de que a dívida não foi contraída em benefício da família, ônus do qual, repito, o suscitante não se desincumbiu. ANTE O EXPOSTO: I. ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência para INDEFERIR a inclusão de Mikio Fukushima no polo passivo da execução, reconhecendo que este não ostenta a qualidade de devedor pessoal do crédito exequendo; II. DETERMINO A MANUTENÇÃO das medidas constritivas e das pesquisas de bens via sistemas conveniados (ARISP, RENAJUD e INFOJUD), por se tratar de busca de patrimônio comunicável e passível de responder pela execução, nos termos do art. 790, IV, do CPC, excluindo, de plano, qualquer pesquisa junto ao SISBAJUD, nos termos da fundamentação. III. INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio, visto que não há constrição efetiva de verbas de natureza alimentar sobre os bens do suscitante. Intimem-se as partes. Não havendo manifestação ou indicação de bens por parte do exequente no prazo de 08 dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIKIO FUKUSHIMA
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002327-61.2014.5.02.0028 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES PERES RECLAMADO: KADEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d5ced proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DECISÃO Vistos Pretende o autor a ampliação do polo passivo mediante responsabilização do cônjuge da executada MARLENE KIYOMI NAGAI FUKUSHIMA, sob fundamento de que é casada em regime de comunhão universal de bens com MIKIO FUKUSHIMA, e estaria ocultando patrimônio em nome do esposo. Por decisão de ID 561c36d, foi deferido cautelarmente o arresto em face do suscitado. Resposta dos convênios ativados em ID 42bd228. Citado, o suscitado apresentou impugnação em ID 147728e, contestando sua inclusão na execução. Sustenta que não integra o título executivo, seus rendimentos previdenciários possuem natureza alimentar e são integralmente destinados à sua subsistência e internação em instituição de longa permanência (ILPI), bem como que o a arresto genérico de seu patrimônio viola o mínimo existencial e a dignidade humana. Para garantia do contraditório pleno e efetivo, foi renovado o prazo para manifestação do suscitado, pelos fundamentos expostos em ID 63ffbcd. Nova manifestação do suscitado em ID 2956707, na qual ratifica impugnação anterior, reforçando, ainda, que o regime de comunhão não transforma o cônjuge em devedor pessoal. Réplica da parte autora em ID 0706e6a. DECIDO. Preliminarmente, destaco que o suscitado não foi incluído no polo passivo, da forma como pretende fazer crer. A inclusão de um terceiro no polo passivo reclama a demonstração de sucessão, responsabilidade direta ou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 790, II, do CPC c/c art. 50 do CC). Não tendo o suscitante figurado no contrato de trabalho ou na estrutura societária da empresa executada, é indevida sua inclusão no polo passivo da demanda. Contudo, a ausência da condição de parte não exime o patrimônio comum do casal de responder pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge, nos limites da meação, em razão da natureza do regime de bens. O art. 790, IV, do CPC, permite a constrição de bens do cônjuge, desde que o regime de bens ou a meação o autorizem, o que encontra respaldo no art. 1.667 do Código Civil (ou art. 262 do CC/1916, conforme a data do matrimônio). Quanto à insurgência sobre verbas previdenciárias, observo que não houve qualquer tipo de bloqueio de ativos financeiros ou bloqueio na fonte, tornando abstrata e, portanto, prejudicada a alegação de impenhorabilidade de penhora sobre benefício e violação ao mínimo existencial ou à impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Ademais, a realização de pesquisas não configura, por si só, ato expropriatório, mas medida instrutória autorizada pelo poder diretivo do magistrado (art. 765 da CLT), ressaltando que nenhum valor foi bloqueado via SISBAJUD. As diligências visavam a localização de bens comuns passíveis de constrição. Quanto à pretensão de redirecionamento da execução, a Certidão de Casamento sob #id:f36ecd1 comprova que o suscitado é casado com a executada desde 26/11/1977 sob o regime de comunhão geral de bens. Ainda que o suscitado não tenha participado da sociedade, o matrimônio ocorreu sob a égide do antigo Código Civil, o qual dispunha o art. 262: "O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguintes". Neste cenário, opera-se uma presunção juris tantum de que os rendimentos e bens adquiridos durante a constância da união destinam-se ao proveito da entidade familiar, abrangendo, por lógica expansiva, as dívidas contraídas pela cônjuge sócia, mormente quando se trata de crédito de natureza alimentar decorrente de relação de trabalho. Destaco que é ônus do cônjuge que pretende a salvaguarda da sua meação a produção de prova contundente visando afastar que a presunção de que as dívidas se deram em proveito do casal ou de que não se aproveitou da força de trabalho prestada ao cônjuge executado, o que não ocorreu no caso em apreço. A busca patrimonial, portanto, é compatível com o princípio da efetividade da execução (art. 765 da CLT) e com o dever de cooperação, não configurando excesso ou ilegalidade, mas sim o exercício do poder-dever de localizar bens passíveis de responder pelo passivo trabalhista, resguardada a meação do cônjuge somente na hipótese de comprovação de que a dívida não foi contraída em benefício da família, ônus do qual, repito, o suscitante não se desincumbiu. ANTE O EXPOSTO: I. ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência para INDEFERIR a inclusão de Mikio Fukushima no polo passivo da execução, reconhecendo que este não ostenta a qualidade de devedor pessoal do crédito exequendo; II. DETERMINO A MANUTENÇÃO das medidas constritivas e das pesquisas de bens via sistemas conveniados (ARISP, RENAJUD e INFOJUD), por se tratar de busca de patrimônio comunicável e passível de responder pela execução, nos termos do art. 790, IV, do CPC, excluindo, de plano, qualquer pesquisa junto ao SISBAJUD, nos termos da fundamentação. III. INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio, visto que não há constrição efetiva de verbas de natureza alimentar sobre os bens do suscitante. Intimem-se as partes. Não havendo manifestação ou indicação de bens por parte do exequente no prazo de 08 dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE KIYOMI NAGAI FUKUSHIMA
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