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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002327-33.2026.4.05.8405 RECORRENTE: E. L. C. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE FREITAS BRITO MOITAS - RN7091 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG-R PROCESSO N. 0002327-33.2026.4.05.8405 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto em face de sentença terminativa (ID 27743102). Ocorre, todavia, que não há no microssistema dos Juizados Especiais Federais a previsão de recurso contra sentença terminativa, mas apenas contra decisão de mérito, tida por definitiva (art. 5, Lei 10259/2001). Neste sentido firmou-se o entendimento desta Turma Recursal: "No âmbito dos Juizados Especiais Federais não cabe recurso contra sentença que não resolva o mérito" (Súmula 01). Voto por não conhecer o recurso. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002327-33.2026.4.05.8405 RECORRENTE: E. L. C. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE FREITAS BRITO MOITAS - RN7091 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora
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