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0002327-32.2026.8.26.0704

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0002327-32.2026.8.26.0704 (processo principal 1005109-29.2025.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.P.P. - Vistos. Indefiro o pedido de cumulação dos ritos de coerção pessoal e de coerção patrimonial. Aplica-se ao caso a exigência de identidade de procedimentos como requisito para a cumulação de execuções, nos termos do art. 780 do CPC, o que não se verifica na hipótese. A execução de alimentos pode ser promovida pelo rito do art. 528, §3º, do CPC, com técnica executiva fundada na coerção pessoal, ou, alternativamente, pelo rito patrimonial previsto no art. 528, §8º, do CPC, com adoção de medidas expropriatórias. Tais vias apresentam naturezas e trâmites distintos, com atos processuais próprios, prazos diferenciados para o adimplemento voluntário e formas de defesa diversas, circunstâncias que evidenciam incompatibilidade procedimental e desaconselham a sua tramitação conjunta no mesmo incidente. Ademais, a adoção concomitante dos dois ritos em um único procedimento tende a gerar tumulto processual, com prejuízo à racionalidade do andamento, à celeridade e à efetividade da tutela, em detrimento do próprio interesse do credor. Registre-se, ainda, que o entendimento do STJ que admite, em tese, a cumulação não possui caráter vinculante. Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos. Recurso não provido. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a cumulação dos ritos de expropriação e prisão em cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cumulação dos ritos de expropriação para valores devidos pretéritos e de prisão para valores devidos posteriormente. III.Razões de Decidir 3. O precedente do C. STJ citado pelos exequentes/agravantes não é vinculativo. 4. A cumulação de ritos na mesma execução, pode ensejar tumulto processual indevido. 5. Ausência de prejuízo aos exequentes/agravantes, que poderão executar os alimentos pelo rito que preferirem, respeitada a impossibilidade de cumulação, conforme precedentes desta E. Corte. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cumulação dos ritos de expropriação e prisão não é permitida quando causa tumulto processual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170434-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -4ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto em razão da decisão que indeferiu a cumulação de rito de prisão e penhora em cumprimento de sentença referente à Ação de Alimentos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de acumulação dos ritos de prisão e penhora na execução de alimentos. III.Razões de Decidir 3. A acumulação de ritos de prisão e penhora é juridicamente inviável, pois a simultaneidade pode gerar conflitos processuais e comprometer a eficácia de ambos. 4. Essa 4ª Câmara tem entendimento firmado pelo descabimento da cumulação de ritos de cumprimento de sentença de alimentos, pois os procedimentos são distintos e a cumulação pressupõe identidade de procedimentos, conforme art. 780 do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304722-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, optar pelo prosseguimento por apenas um dos ritos (art. 528, §3º, ou art. 528, §8º, ambos do CPC), apresentando, no mesmo prazo, memória de cálculo atualizada e discriminada correspondente ao período executado no rito escolhido. Int. - ADV: CATARINA RIBEIRO FRANCO (OAB 257852/SP)

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