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0002327-05.2008.8.16.0037

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002327-05.2008.8.16.0037 Processo: 0002327-05.2008.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$13.923,68 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Polo Passivo(s): Município de Quatro Barras/PR Vistos, 1. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, em fase de cumprimento de sentença, proposta por CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES em face de Município de Quatro Barras/PR. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (seq. 149.0), que fixou o valor da justa indenização e os parâmetros dos consectários legais, a parte exequente iniciou a fase executiva (seq. 153.1). Houve concordância do Município quanto aos cálculos (seq. 169.1 e 170.1). Na seq. 244.1, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor para os honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que o pagamento ocorra via precatório, dado que o montante ultrapassa o teto legal estabelecido pela legislação municipal. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição do precatório requisitório relativo ao crédito principal (seq. 246.1). A parte exequente peticionou na seq. 248.1 requerendo o levantamento dos valores depositados na conta judicial (extrato em seq. 159.1), informando os dados bancários para transferência. O Município de Quatro Barras, na seq. 249.1, postulou que o valor depositado (seq. 159.1) seja abatido do precatório a ser expedido ou, alternativamente, restituído ao Erário Municipal. Vieram-me os autos conclusos. 2. O cerne da controvérsia reside na destinação do depósito judicial efetuado no curso do processo (seq. 159.1) frente ao precatório já expedido (seq. 246.1). Compulsando detidamente os autos, observa-se que a memória de cálculo que fundamentou a expedição do precatório do crédito principal (seq. 232.2) já realizou, de forma expressa, o abatimento do valor depositado judicialmente. Conforme se extrai da referida planilha (seq. 232.2), a exequente apurou o valor total da indenização devida e subtraiu a quantia relativa ao depósito judicial atualizado, resultando no saldo de R$ 384.075,87, o qual foi objeto da requisição expedida na seq. 246.1. Dessa forma, o montante que remanesce depositado na conta judicial vinculada a este feito pertence integralmente à expropriada/exequente. O depósito inicial e suas atualizações bancárias constituem pagamento antecipado de parte da indenização, enquanto o precatório visa satisfazer apenas o saldo remanescente da condenação. Portanto, carece de amparo o pedido do Município para nova dedução ou restituição dos valores (seq. 249.1), uma vez que o abatimento já foi operacionalizado na fase de liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e prejuízo ao credor. Quanto ao pedido de levantamento formulado pela exequente (seq. 248.1), este comporta deferimento, nos termos do artigo 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, servindo para a imediata satisfação parcial do crédito. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, reitero o contido na decisão de seq. 244.1. O valor de R$ 11.401,42 (referente à soma das quotas das patronas) supera o limite de R$ 8.157,41 (teto do RPV municipal para o exercício de 2025, conforme informado pelo executado e não impugnado), devendo o pagamento seguir o regime de precatórios, observada a divisão proporcional de 50% para cada sociedade individual de advocacia indicada na seq. 248.1. 3. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de levantamento do saldo existente na conta judicial vinculada ao processo (conforme extrato de seq. 159.1 e atualizações posteriores) em favor da exequente CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES. Expeça-se o respectivo alvará ou ordem de transferência eletrônica, observando-se os dados bancários informados na seq. 248.1. b) Indefiro os pedidos de restituição ou novo abatimento formulados pelo Município de Quatro Barras na seq. 249.1, porquanto o valor depositado já foi descontado do montante requisitado via precatório na seq. 246.1. c) No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantenho a determinação de expedição de precatório (seq. 244.1). Proceda a Secretaria às diligências necessárias para a requisição, observando os dados das sociedades de advogados e a divisão proporcional requerida na seq. 248.1. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 09 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito

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