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0002326-74.2025.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002326-74.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: GRACIELI RODRIGUES RECLAMADO: FERNANDO AUGUSTO CASAGRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3bdf49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DSR A reclamante sustentou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 11h45 e das 13h00 às 18h00 e que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da jornada normal e o período de supressão do intervalo intrajornada e do descanso semanal remunerado. A seu turno, o reclamado refutou a jornada descrita na inicial. Afirmou que a autora laborava das 07h40 às 11h50 e das 13h10 às 17h48, com fruição integral do intervalo intrajornada do descanso semanal remunerado. Sustentou a ausência de controle formal por possuir menos de 20 empregados. Argumentou que eventuais horas extras foram compensadas. Requereu a improcedência das horas extraordinárias e reflexos. Analiso. Conforme documentos de fls. 199 e ss., o reclamado conta com menos de 20 funcionários e, portanto, não está obrigado a anotar a hora de entrada e de saída. O documento de fl. 189 também comprova que ao longo do contrato o horário de trabalho foi modificado, ajustando-se a compensação dos sábados. Nenhuma prova foi produzida pela obreira das alegadas horas extras prestadas, tampouco da ausência de gozo do intervalo intrajornada, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente os pedidos. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS A autora postula o pagamento de férias, décimo terceiro salários e FGTS desde o início da contratualidade. O réu contesta os pedidos,alegando que todas as verbas foram integralmente pagas. Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que há comprovantes de pagamento das rubricas de todo o período imprescrito. Ademais, a obreira não aponta diferenças que entende devidas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, e a unicidade contratual pleiteada não restou reconhecida. Julgo improcedente o pedido. SALÁRIO-FAMÍLIA A autora alega ausência de pagamento do salário-família. O réu, a seu turno, afirma que a obreira não preenche os requisitos para recebimento da parcela. Com razão o reclamado. Em que pese a autora tenha comprovado a existência de filho com idade inferior a 14 anos, analisando os contracheques juntados aos autos, o salário ajustado extrapola o teto para recebimento de salário-família previsto no art. 81 do Decreto n. 3.048/99 e nas Portarias Interministeriais expedidas anualmente. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT O art. 467 da CLT prevê que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”. Não há, contudo, parcelas rescisórias incontroversas na presente demanda, fato que obsta a aplicação da multa em epígrafe. julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante narrou ter sido submetida a uma auditoria desnecessária em seu setor entre maio e junho de 2025, o que considerou uma manobra para humilhá-la e constrangê-la após décadas de dedicação. Asseverou que o ambiente de trabalho tornou-se hostil pela desconfiança injustificada do empregador, culminando na fraude em seu desligamento. Argumentou que tais atos atingiram sua dignidade, honra e equilíbrio psicológico, configurando assédio moral. Pretendeu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais com caráter pedagógico. O reclamado negou a ocorrência de auditorias humilhantes ou tratamento hostil. Sustentou a ausência de ato ilícito, nexo causal ou dano passível de indenização. Argumentou que a narrativa da inicial é genérica e subjetiva. Requereu a improcedência da indenização por danos morais. Para o reconhecimento do dano moral faz-se mister a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível a responsabilização sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, sob pena de banalização do instituto dos danos morais. As situações aventadas na inicial não restaram comprovadas, ônus que competia à obreira e do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração juntada pela parte autora, rejeito a impugnação do réu e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme tese firmada pelo TST no julgamento do TEMA 021 (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo honorários da perícia de insalubridade em R$ 1.500,00 de responsabilidade da parte autora, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Enquanto beneficiário(a) da justiça gratuita, o(a) reclamante faz jus ao pagamento pela União, na forma do que dispõe a Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e em conformidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Expeça-se a requisição correspondente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos da reclamada, na razão de 10% sobre as parcelas na petição inicial julgadas totalmente improcedentes (Tese Jurídica nº 05 em IRDR). Todavia, tendo em vista que o(a) reclamante é beneficiário da justiça gratuita, tal obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta ação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, e interpretação dada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos legais, decido pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões correspondentes às verbas atinentes a lesões a direitos anteriores a 28/08/2020 e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRACIELI RODRIGUES em face de FERNANDO AUGUSTO CASAGRANDE. Deferido o benefício da justiça gratuita ao(à) autor(a). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Honorários advocatícios devidos pelo(a) autor(a) conforme fundamentos. Custas processuais de R$ 20.528,52, calculadas com base no valor da causa, pelo(a) autor(a), dispensadas. Intimem-se. /mbb DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELI RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002326-74.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: GRACIELI RODRIGUES RECLAMADO: FERNANDO AUGUSTO CASAGRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3bdf49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DSR A reclamante sustentou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 11h45 e das 13h00 às 18h00 e que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da jornada normal e o período de supressão do intervalo intrajornada e do descanso semanal remunerado. A seu turno, o reclamado refutou a jornada descrita na inicial. Afirmou que a autora laborava das 07h40 às 11h50 e das 13h10 às 17h48, com fruição integral do intervalo intrajornada do descanso semanal remunerado. Sustentou a ausência de controle formal por possuir menos de 20 empregados. Argumentou que eventuais horas extras foram compensadas. Requereu a improcedência das horas extraordinárias e reflexos. Analiso. Conforme documentos de fls. 199 e ss., o reclamado conta com menos de 20 funcionários e, portanto, não está obrigado a anotar a hora de entrada e de saída. O documento de fl. 189 também comprova que ao longo do contrato o horário de trabalho foi modificado, ajustando-se a compensação dos sábados. Nenhuma prova foi produzida pela obreira das alegadas horas extras prestadas, tampouco da ausência de gozo do intervalo intrajornada, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente os pedidos. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS A autora postula o pagamento de férias, décimo terceiro salários e FGTS desde o início da contratualidade. O réu contesta os pedidos,alegando que todas as verbas foram integralmente pagas. Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que há comprovantes de pagamento das rubricas de todo o período imprescrito. Ademais, a obreira não aponta diferenças que entende devidas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, e a unicidade contratual pleiteada não restou reconhecida. Julgo improcedente o pedido. SALÁRIO-FAMÍLIA A autora alega ausência de pagamento do salário-família. O réu, a seu turno, afirma que a obreira não preenche os requisitos para recebimento da parcela. Com razão o reclamado. Em que pese a autora tenha comprovado a existência de filho com idade inferior a 14 anos, analisando os contracheques juntados aos autos, o salário ajustado extrapola o teto para recebimento de salário-família previsto no art. 81 do Decreto n. 3.048/99 e nas Portarias Interministeriais expedidas anualmente. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT O art. 467 da CLT prevê que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”. Não há, contudo, parcelas rescisórias incontroversas na presente demanda, fato que obsta a aplicação da multa em epígrafe. julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante narrou ter sido submetida a uma auditoria desnecessária em seu setor entre maio e junho de 2025, o que considerou uma manobra para humilhá-la e constrangê-la após décadas de dedicação. Asseverou que o ambiente de trabalho tornou-se hostil pela desconfiança injustificada do empregador, culminando na fraude em seu desligamento. Argumentou que tais atos atingiram sua dignidade, honra e equilíbrio psicológico, configurando assédio moral. Pretendeu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais com caráter pedagógico. O reclamado negou a ocorrência de auditorias humilhantes ou tratamento hostil. Sustentou a ausência de ato ilícito, nexo causal ou dano passível de indenização. Argumentou que a narrativa da inicial é genérica e subjetiva. Requereu a improcedência da indenização por danos morais. Para o reconhecimento do dano moral faz-se mister a existência de alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível a responsabilização sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, sob pena de banalização do instituto dos danos morais. As situações aventadas na inicial não restaram comprovadas, ônus que competia à obreira e do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração juntada pela parte autora, rejeito a impugnação do réu e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme tese firmada pelo TST no julgamento do TEMA 021 (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo honorários da perícia de insalubridade em R$ 1.500,00 de responsabilidade da parte autora, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Enquanto beneficiário(a) da justiça gratuita, o(a) reclamante faz jus ao pagamento pela União, na forma do que dispõe a Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e em conformidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Expeça-se a requisição correspondente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos da reclamada, na razão de 10% sobre as parcelas na petição inicial julgadas totalmente improcedentes (Tese Jurídica nº 05 em IRDR). Todavia, tendo em vista que o(a) reclamante é beneficiário da justiça gratuita, tal obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta ação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, e interpretação dada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos legais, decido pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões correspondentes às verbas atinentes a lesões a direitos anteriores a 28/08/2020 e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRACIELI RODRIGUES em face de FERNANDO AUGUSTO CASAGRANDE. Deferido o benefício da justiça gratuita ao(à) autor(a). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Honorários advocatícios devidos pelo(a) autor(a) conforme fundamentos. Custas processuais de R$ 20.528,52, calculadas com base no valor da causa, pelo(a) autor(a), dispensadas. Intimem-se. /mbb DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AUGUSTO CASAGRANDE

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