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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
Processo 0002326-65.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1003034-06.2021.8.26.0268) (processo principal 1003034-06.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.S.F. - K.S.N. - Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio e partilha de bens, no qual restou delimitada a apuração do saldo bancário passível de meação e a liquidação da compensação financeira referente aos veículos do ex-casal (fls. 219/220 e fl. 323). Ressalta-se que a matéria atinente à indenização por benfeitorias e reformas no imóvel, bem como o arbitramento de aluguéis, foi cindida para processamento autônomo nos autos do incidente nº 0003361-60.2024.8.26.0268 (fls. 153/157 e fl. 204). De igual modo, a obrigação de desocupação do bem restou integralmente cumprida pela executada com a entrega voluntária das chaves em outubro de 2024 (fls. 209/212). Encerrada a fase instrutória e de pesquisas patrimoniais pela decisão de fl. 323, as partes foram intimadas para apresentar relação consolidada de créditos e débitos decorrentes estritamente deste incidente. O exequente acostou demonstrativo e planilha atualizada de cálculo (fls. 327/329 e fl. 330), apontando a inexistência de saldos bancários adicionais partilháveis e a quantia atualizada de R$ 4.628,37 devida à executada a título de compensação dos veículos. A executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 331. É o relatório. Decido. O título judicial transitado em julgado fixou como marco final da relação conjugal a data do ajuizamento da ação principal, qual seja, 06/07/2021 (fls. 618/619 e fl. 621), determinando a partilha dos saldos bancários então existentes de titularidade do cônjuge varão. Em cumprimento aos ofícios expedidos por este Juízo (fls. 248 e 289), a instituição financeira Banco Bradesco S/A apresentou extratos analíticos completos da conta corrente nº 16.412-7 e da respectiva conta poupança vinculada da agência 1996 (fls. 305/316). A análise técnica dos aludidos extratos bancários revela que as movimentações ocorridas no período de janeiro a julho de 2021 corresponderam aos proventos salariais, tarifas de manutenção e, precipuamente, ao crédito de R$ 15.000,00 decorrente da venda do veículo GM/Blazer Advantage (fl. 310). Esse montante de R$ 15.000,00 já integrou expressamente a base de cálculo da partilha e compensação dos veículos estabelecida na sentença e mantida pelo acórdão (fl. 556 e fl. 618). Ademais, os extratos da conta poupança vinculada comprovaram que em 06/07/2021 o saldo era de R$ 3.437,68, tendo sido integralmente resgatado e transferido para a conta corrente em 09/06/2021, integrando o saldo global já examinado e rateado (fls. 311/316). A própria executada reconheceu que os valores expressivos constantes nos extratos dizem respeito ao veículo já partilhado e que inexistem outros valores ocultos a comprovar (fl. 304). Dessa forma, resta consolidado que inexiste saldo bancário remanescente passível de meação, correspondendo a R$ 0,00 (zero real) qualquer crédito financeiro adicional a esse título em favor de quaisquer das partes, com fulcro no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No que tange aos veículos automotores, o comando sentencial estabeleceu a atribuição exclusiva do automóvel GM/Corsa Hatch à ré e do automóvel VW/Santana Quantum ao autor, determinando que o varão compensasse a virago pelo montante originário de R$ 2.926,50, em razão da diferença dos valores dos bens e do produto da venda da GM/Blazer Advantage (fls. 554 e 556). Referido montante foi fixado para correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação (julho de 2021) e acréscimo de juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado (23/04/2024, conforme fl. 621). Em estrito atendimento à decisão de fl. 323, o exequente juntou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 327/329 e fl. 330), apurando em 22/07/2026 a importância total de R$ 4.628,37 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), sendo ele o devedor dessa quantia em favor da executada. Intimada para contraditório regular, a parte executada manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis (fl. 331). Constatada a exatidão aritmética do cálculo, o qual observou rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial e as disposições do art. 524, caput e incisos, do Código de Processo Civil, impõe-se a sua integral homologação, operando-se a preclusão lógica e temporal. Operado o encontro de contas entre as rubricas deste incidente: A meação de saldos bancários resulta no saldo líquido de R$ 0,00. A compensação dos veículos resulta no saldo devedor de R$ 4.628,37 a cargo de Paulo de Souza Fernandes em benefício de Katia Santos Neto. Diante da inversão das posições materiais de credor e devedor quanto a esse crédito líquido delimitado, incumbe ao devedor originário Paulo de Souza Fernandes promover o adimplemento voluntário da obrigação ou comprovar o depósito judicial correlato, na forma dos arts. 513 e 523 do Código de Processo Civil, viabilizando a extinção definitiva deste cumprimento de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o encontro de contas apresentado às fls. 327/330, para fixar como saldo final líquido e exigível decorrente exclusivamente deste incidente o montante de R$ 4.628,37 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado até 22/07/2026, de responsabilidade do exequente PAULO DE SOUZA FERNANDES em favor da executada KATIA SANTOS NETO, e determino: A declaração de quitação e inexistência de saldo bancário remanescente sujeito à partilha na data de 06/07/2021; A intimação do exequente Paulo de Souza Fernandes, pela imprensa oficial na pessoa de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da quantia de R$ 4.628,37, atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento; Efetuado o depósito, intime-se a credora Katia Santos Neto para informar seus dados bancários, expedindo-se incontinenti o competente mandado de levantamento eletrônico em seu favor; Comprovada a satisfação da obrigação líquida aqui homologada, tornem os autos conclusos para extinção deste incidente executivo; Caso não haja o depósito voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte credora Katia Santos Neto para requerer as medidas de constrição patrimonial cabíveis, observados os ditames do art. 523 do Código de Processo Civil; Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do incidente conexo nº 0003361-60.2024.8.26.0268, para ciência quanto à liquidação das verbas relativas aos veículos e contas bancárias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 262543/SP), MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP)
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