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0002326-54.2020.8.16.0116

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Matinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002326-54.2020.8.16.0116 Processo: 0002326-54.2020.8.16.0116 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$20.000,00 Embargante(s): OLIVIA DUARTE RODRIGUES Embargado(s): ADELCO PAES DE LIMA ANA LETICIA GARCIA CHAGAS Aparecida de oliveira Campos CAROLINE SCHROEDER CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO FERNANDO FRANCISCO DE FREITAS GILBERTO CARLOS LOPES IGOR DA SILVA BROBOVSKI ISABEL CARDOSO GOMES RYNDACK ISMAEL OLIVEIRA BROBOVSKI Idalina Batista dos Santos JOSE DE LIMA JOSE MEISTER LETICIA MARIA RYNDACK CETNARSKI MARIA TRINDADE DOS SANTOS REINALDO DIAS DOS SANTOS SILVIA DE OLIVEIRA ROSA Sinfronio Oliveira Reis VALDIR GROSSMANN VIVIANE SALGADO A parte requerida opôs embargos de declaração, arguido contradição e omissão na decisão retro. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, todavia deixo de acolhê-los. Isto porque para o cabimento dos embargos de declaração é necessário que a parte embargante demonstre a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, entendendo-se estes requisitos da seguinte maneira: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.) No caso a decisão mencionada não padece de qualquer dos vícios antes mencionados. Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. Cumpra-se, pois, no que couber, o provimento sentencial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito

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