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0002325-88.2023.8.27.2725

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002325-88.2023.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: NOEMI RODRIGUES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) INTERESSADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. APOSENTADA VINCULADA AO RPPS/TO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020. ALTERAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 6.557/2022. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. CONSULTA DIGEC Nº 01/2023. ATO ADMINISTRATIVO SEM FORÇA NORMATIVA PARA AFASTAR DECRETO ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO DO RGPS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras contra acórdão que desproveu recursos de apelação e manteve sentença proferida em ação revisional, na qual foi reconhecida a abusividade das taxas de juros incidentes sobre contrato denominado “Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial”, celebrado por aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, determinando-se a revisão da taxa remuneratória para 2,89% ao mês e a restituição simples dos valores pagos a maior. As embargantes sustentam omissão e premissa fática equivocada quanto à natureza da operação, à incidência do Decreto Estadual nº 6.173/2020, à Consulta DIGEC nº 01/2023 e à inexistência de produto correspondente na regulamentação do INSS, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. A embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza do Cartão de Adiantamento Salarial e à aplicação do limite de juros; (ii) definir se a Consulta DIGEC nº 01/2023 afasta a incidência do Decreto Estadual nº 6.173/2020; (iii) verificar se a ausência de produto correspondente na regulamentação do INSS impede a utilização do teto previsto para beneficiários do RGPS; e (iv) definir se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A natureza da contratação foi expressamente examinada no acórdão, que considerou que a denominação comercial “Cartão de Adiantamento Salarial” não afasta o controle judicial da abusividade da operação de crédito, cuja amortização ocorre mediante descontos mensais em folha de pagamento. 5. A incidência do Decreto Estadual nº 6.173/2020 também foi enfrentada, tendo sido consignado que o Decreto Estadual nº 6.557/2022 incluiu as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial entre as entidades submetidas à disciplina do art. 6º. Como o contrato foi celebrado em 27/06/2023, aplica-se à operação a limitação de juros prevista para inativos e pensionistas vinculados ao RPPS/TO. 6. A Consulta DIGEC nº 01/2023, por constituir manifestação administrativa hierarquicamente inferior, não possui força normativa para afastar disposição expressa de Decreto Estadual nem vincula o Poder Judiciário no controle da abusividade contratual. 7. A utilização da taxa máxima estabelecida para beneficiários do RGPS decorre da própria remissão prevista no art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020, e não da existência de identidade absoluta entre o Cartão de Adiantamento Salarial e produto específico regulamentado pelo INSS. 8. As alegações das embargantes traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de novo julgamento da matéria. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da disciplina do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a natureza do Cartão de Adiantamento Salarial e sua submissão ao limite de juros previsto no Decreto Estadual nº 6.173/2020, após a alteração promovida pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022. 2. Manifestação administrativa hierarquicamente inferior não possui força normativa para afastar disposição expressa de Decreto Estadual. 3. A aplicação da taxa máxima estabelecida para beneficiários do RGPS decorre da remissão prevista no art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020, independentemente da existência de produto idêntico na regulamentação do INSS. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.023 e 1.025; LINDB, art. 4º; Decreto Estadual nº 6.173/2020, art. 6º, § 1º; Decreto Estadual nº 6.557/2022. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0021193-74.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.03.2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0006533-90.2024.8.27.2722, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 09.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002032-60.2024.8.27.2733, Rel. João Rodrigues Filho, j. 04.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001256-22.2025.8.27.2702, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação nº 0005826-53.2018.8.27.0000, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, DJe 18.09.2018; STJ, Tema 1.059. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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