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TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0002325-42.2023.8.26.0292 (processo principal 0010299-87.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.H.C.E. - D.P.E. - Vistos. Diante da quitação integral do débito, reconhecida pela parte exequente (fls. 96) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 102), EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se certidão de honorários, aguarde-se por 30 dias, e nada mais sendo requerido, providencie-se o formal arquivamento. Consigna-se que, observada a prevenção do juízo onde formado o título judicial (arts. 323, 513, 516, 518, 528, § 9º, e 531, § 2º, C.P.C. de 2015), em caso posterior interesse em continuidade, eventual nova execução deverá ser objeto de "Petição Intermediária de 1º Grau", vinculada ao processo onde formado o título judicial, na "categoria" de "Execução de Sentença", sendo o "Tipo de Petição" de "Cumprimento de Sentença" (item156), instruída com os documentos necessários, em especial o demonstrativo atualizado do débito (Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/SP; Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e 05/2019; Comunicado CG nº 1789/2017). E também se consigna que, efetivado o pedido de nova execução após um ano do trânsito em julgado desta decisão, deverá estar acompanhado de nova procuração "ad judicia" (arts. 513, § 4º, C.P.C. de 2015; art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Publique-se. Cientifique(m)-se. - ADV: GABRIELA COSTA DIAS (OAB 460140/SP), MARIANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 476882/SP)
TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0002325-42.2023.8.26.0292 (processo principal 0010299-87.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.H.C.E. - D.P.E. - Aguarde-se a manifestação do Ministério Público e voltem conclusos. - ADV: MARIANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 476882/SP), GABRIELA COSTA DIAS (OAB 460140/SP)
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