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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Processo 0002324-48.2022.8.26.0565 (processo principal 1008755-23.2018.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Maia Imóveis Venda e Administração Ltda - Rodrigo Angelucci - Vistos. Chamo o feito à ordem. A decisão de págs. 292/293, ao deferir a penhora de 25% do imóvel objeto da matrícula nº 141.255 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, determinou expressamente a intimação dos eventuais coproprietários, incumbindo à parte exequente a indicação dos respectivos endereços e o recolhimento das despesas necessárias. Conforme matrícula atualizada de págs. 320/323, figuram como coproprietárias do bem Sonia Maria Peruzza Angelucci, titular de 50%, e Vanessa Angelucci, titular de 25%, além do executado, cuja fração ideal de 25% foi objeto da constrição. Todavia, não consta dos autos comprovação da intimação das referidas coproprietárias acerca da penhora, providência que deve anteceder o prosseguimento dos atos expropriatórios, sobretudo diante da determinação já constante de págs. 292/293 e do disposto no art. 843 do CPC. Assim, antes da designação do leilão judicial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os endereços atualizados das coproprietárias Sonia Maria Peruzza Angelucci e Vanessa Angelucci e proceda ao recolhimento das despesas necessárias às respectivas intimações. Cumprido, expeçam-se as correspondentes cartas de intimação, dando-lhes ciência da penhora incidente sobre a fração ideal pertencente ao executado e do prosseguimento dos atos expropriatórios. Comprovadas as intimações e decorrido o prazo pertinente, tornem os autos conclusos para prosseguimento, inclusive designação de leilão judicial. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP), PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP), CICERO CAMPOS DA SILVA (OAB 436775/SP)
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