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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Andradina - 1ª Vara
Processo 0002323-32.2025.8.26.0024 (processo principal 1000995-65.2016.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Luiz Carlos Siqueira Guerra - SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luiz Carlos Siqueira Guerra em face de Safira Veículos e Peças Ltda., decorrente de ação revisional de aluguel, no qual se instaurou controvérsia acerca do saldo remanescente após depósitos, bloqueios judiciais e levantamentos efetuados no curso da execução. Pela decisão de fls. 229/230, foi reconhecida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento intempestivo da executada, bem como admitida a imputação dos valores na forma indicada pela parte exequente, ressalvando-se, contudo, que o abatimento deveria considerar o valor integralmente levantado, e não apenas o valor nominal, em razão dos consectários incidentes sobre o depósito judicial. Também foi determinado que, após o levantamento, a parte exequente apresentasse planilha atualizada do débito, para deliberação acerca da destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD. A parte exequente, posteriormente, apresentou manifestação e planilha às fls. 255/257, afirmando a existência de saldo devedor de R$ 522.200,02, já abatido o valor anteriormente recebido, e requereu o levantamento dos valores bloqueados, bem como o depósito complementar de R$ 18.921,13. A executada se insurgiu contra a conta, sustentando que o cálculo apresentado pela exequente não observou corretamente os valores já disponíveis nos autos, especialmente porque havia bloqueio judicial substancial e porque a própria exequente anteriormente havia indicado saldo residual inferior, acrescido apenas das custas processuais. A executada requereu, assim, o reconhecimento da satisfação da obrigação, com utilização do saldo da conta judicial para quitação do débito e devolução de eventual remanescente. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia remanescente é eminentemente contábil e diz respeito à verificação da existência, ou não, de crédito executório pendente em favor da exequente após os pagamentos, levantamentos e bloqueios realizados. De início, registre-se que não mais subsiste controvérsia quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. A questão já foi apreciada na decisão de fls. 229/230, que reconheceu a intempestividade do pagamento e a incidência dos acréscimos legais sobre a dívida. Também não há controvérsia substancial quanto à possibilidade de inclusão das custas iniciais do cumprimento de sentença, no valor de R$ 18.630,67, pois a executada expressamente não se opôs à pretensão de reembolso dessa verba, conforme manifestação de fls. 248. O ponto controvertido consiste em saber se a planilha apresentada pela exequente às fls. 256/257 observou integralmente o comando de fls. 229/230 e se, a partir dela, ainda subsiste saldo executório. A resposta é negativa. A decisão de fls. 229/230 determinou que a parte exequente apresentasse planilha atualizada após o levantamento de valores, justamente para viabilizar a deliberação judicial sobre a destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Desse modo, a conta deveria refletir, de forma global, o débito atualizado, os valores já efetivamente levantados pela exequente, os depósitos judiciais existentes, os bloqueios realizados e a eventual diferença remanescente. A planilha de fls. 256/257, entretanto, apurou saldo de R$ 522.200,02 após deduzir o levantamento anterior, mas não evidenciou adequadamente a repercussão do valor então existente na conta judicial como elemento apto à satisfação da obrigação. Com efeito, a própria petição da exequente de fls. 255 informa que havia saldo de bloqueio SISBAJUD de R$ 503.278,89, enquanto a planilha apontava saldo devedor de R$ 522.200,02, do que resultaria, segundo a própria exequente, diferença de apenas R$ 18.921,13. Todavia, conforme informado nos autos às fls. 294, há atualmente na conta judicial o valor disponível de R$ 510.483,27. Considerado esse montante, somado ao valor já anteriormente levantado pela exequente, no importe de R$ 722.500,00, verifica-se que a execução alcançou patamar suficiente para satisfação da obrigação, especialmente diante da expressiva proximidade entre o valor disponível em conta e o saldo apontado pela própria exequente. A tese da exequente de persistência de saldo executório não prevalece. Primeiro, porque o valor de R$ 522.200,02 indicado às fls. 256/257 não pode ser compreendido como saldo líquido ainda exigível sem a devida apropriação do depósito judicial existente. Ele representa, em verdade, saldo antes da destinação definitiva dos valores bloqueados, e não crédito autônomo a ser acrescido ao montante já disponível em juízo. Segundo, porque a decisão de fls. 229/230 não autorizou a renovação sucessiva da execução sem abatimento integral dos valores constritos. Ao contrário, determinou a apresentação de planilha precisamente para que o Juízo pudesse deliberar sobre a destinação dos valores bloqueados, o que impede a leitura de que o saldo apontado pela exequente deva ser exigido cumulativamente com o numerário já depositado. Terceiro, porque eventual diferença meramente aritmética entre o saldo indicado pela exequente e o valor atualmente depositado deve ser resolvida à luz da efetiva disponibilidade judicial, dos rendimentos da conta e da finalidade satisfativa da execução, sem reabrir indevidamente fase executiva já substancialmente adimplida. Quarto, porque o pedido de novos honorários formulado pela exequente em razão da resistência da executada também não comporta acolhimento. A decisão de fls. 251 registrou que a decisão de fls. 229/230 já havia contemplado as manifestações anteriores e que não houve fixação de novos honorários, nem notícia de recurso contra esse pronunciamento. Assim, rejeita-se a tese da exequente quanto à existência de saldo executório complementar, bem como o pedido de imposição de novos honorários sucumbenciais em razão das manifestações defensivas apresentadas pela executada. Reconhece-se, portanto, que a obrigação foi satisfeita, devendo ser autorizado o levantamento em favor da exequente apenas do valor necessário à quitação do crédito incontroverso, compreendidas as verbas já reconhecidas no curso do cumprimento de sentença, inclusive as custas admitidas, observados os limites do saldo existente na conta judicial. Eventual valor remanescente, após a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente e a regular dedução das verbas devidas, deverá ser liberado em favor da executada, por se tratar de excedente incompatível com a manutenção da constrição patrimonial após a satisfação da obrigação. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Em consequência: 1) DEFIRO o levantamento, de imediato, em favor da parte exequente, do valor de R$ 503.278,89 (e acréscimos legais), conforme formulários de fls. 258/259; 2) Após a expedição e cumprimento do(s) respectivo(s) MLE(s) em favor da exequente e, após o trânsito em julgado, eventual saldo remanescente deverá ser levantado pela executada, mediante apresentação de formulário próprio, cujo modelo encontra-se disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638772136084757323; 3) Sem prejuízo da quitação do débito pela parte executada, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas previstas no artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O valor deve corresponder a 2% do valor satisfeito, observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs. O cálculo cabe ao próprio devedor. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código 505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, expeça-se o necessário para inscrição da taxa judiciária em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA (OAB 420484/SP), LARISSA TAVARES FERREIRA TANAKA (OAB 513226/SP), CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 478656/SP), ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP), MARCUS VINICIUS COBIANCHI SERRA (OAB 260572/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), RICCARDO LEME DE MORAES (OAB 221463/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP)