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Processo 0002323-21.2015.8.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Id. 473: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, alegando omissão na decisão id. 465, ao argumento de homologação de cálculos do valor principal como se fossem os honorários. Certificada a tempestividade dos embargos, com intimação para manifestação da parte embargada (id. 478). Contrarrazões (id. 491). Relatado. Decido. Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Quanto aos embargos opostos, a parte embargante alega que o valor homologado corresponde aos honorários sucumbenciais e não a cobrança do valor principal remanescente. De fato, verifica-se que são duas cobranças. No id. 408, o pedido é de execução de honorários sucumbenciais nestes autos dos embargos à execução. Já no id. 425, a cobrança é referente ao valor principal remanescente, o que causou a divergência. Em primeiro lugar, deve ser ressaltado, que embora no id. 446, a parte exequente, ora embargante, tenha informado que o pleito de id. 425, referente ao remanescente do crédito principal, foi realizado neste processo, pois o Estado efetuou o pagamento do referido crédito neste feito, deve ser ressaltado que após a deslinde dos embargos à execução, a única execução a ter continuidade deve ser apenas referente aos honorários sucumbenciais, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Por ocasião da impugnação do id. 453, o ERJ tomou o valor apresentado a título de remanescente principal e se manifestou como se fosse em relação ao valor dos honorários, tendo a parte exequente, ora embargante, informado no id. 463, concordância em relação aos honorários sucumbenciais, e em seguida, ocorrido a homologação dos cálculos referente ao valor principal remanescente. Nesse sentido, a decisão id. 465 deve ser revogada, para que a parte exequente, ora embargada, dê continuidade à execução nestes autos apenas em relação aos honorários sucumbenciais. Diante destes argumentos, conheço dos embargos, uma vez que foram ofertados tempestivamente e, quanto ao mérito, ACOLHO PARCIALMNETE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para reconhecer que a decisão id. 465 ocorreu de forma equivocada, pois a homologação foi referente ao valor principal remanescente, quando a parte embargante alega que se tratava de valores referentes aos honorários sucumbenciais, e chamo o feito à ordem para revogar a decisão id. 465. Nesse sentido, independentemente de o ERJ ter realizado o pagamento do valor principal nestes autos, determino que a execução do valor remanescente acostada no id. 425, acompanhada de cópia dos ids. 427-437, seja desentranhada dos autos, a fim de que a parte exequente realize o referido pedido nos autos da ação principal. Certifique o Cartório. O feito seguirá somente em relação à execução de honorários sucumbenciais devidos nestes autos dos embargos à execução, e nesse sentido, determino que a parte executada seja intimada para manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, a respeito do cumprimento de sentença do id. 418 e planilha do id. 418, sendo o silêncio interpretado como concordância e consequente homologação. Intimem-se.

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