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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0002323-20.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: ROSILENE DA SILVA RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 017e911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Perempção Alega o reclamado a ocorrência de perempção em razão de ser a quarta reclamação trabalhista ajuizada pela Reclamante em face da Reclamada envolvendo a mesma relação de emprego reproduzindo, em essência, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Sustenta que as três outras ações foi extintas por culpa da autora. Pois bem, Verifico que a reclamatória 0002122-16.2025.5.12.0045 foi extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de incompetência territorial, hipótese que não corresponde ao arquivamento do art. 844 da CLT. Já a reclamatória 0000161-52.2026.5.12.0062 foi arquivada em razão da ausência da autora à audiência. Por fim o processo 0001156-19.2026.5.12.0045 foi extinto por desistência/inércia da parte, situação que não se equipara à ausência da autora em audiência. Com efeito C. TST já decidiu que a aplicação da penalidade constante do art. 732 da CLT exige que a reclamante dê causa à dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento à audiência inicial nos termos do art. 844 da CLT. No caso dos autos, tendo em vista que um dos processos foi extinto em razão de incompetência territorial e outro em razão da desistência da autora, não há que se falar em perempção uma vez que a interpretação da norma deve ser restritiva. Rejeito a preliminar. MÉRITO Aplicação da Lei 13.467/2017 A Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação. Rescisão contratual – nulidade do pedido de demissão A reclamante foi admitida em 24/03/2025, na função de auxiliar de produção, remuneração de R$ 2.302,85 e rescisão do contrato em 16/09/2025. Alega a reclamante que em 11 de agosto de 2025, foi compelida a solicitar sua própria demissão em razão das precárias condições de trabalho às quais estava submetida. Relata que era alvo frequente de assédio moral, praticado reiteradamente por outra funcionária da empresa (Jamile). Pleiteia a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato laboral, sucessivamente em demissão sem justa causa, com o pagamento de diferenças de verbas rescisórias atinentes à esta modalidade de rescisão. Afirma ainda que o assédio sofrido lhe gerou direito à indenização por danos morais. A ré contesta e afirma que não incorreu em falta grave uma vez que foi a própria autora quem pediu demissão sem qualquer coação. Pois bem, incumbe ao trabalhador, nos termos dos arts. 818 da CLT, fazer prova cabal da existência de vício capaz de macular seu pedido de demissão. Os documentos trazidos aos autos, não comprovaram que houve vícios de vontade que ensejassem a anulação do pedido de demissão assinado pela autora. Ao contrário, observo que a reclamante formalizou de maneira livre, consciente e espontânea seu pedido de desligamento, sem qualquer indício de coação, ameaça ou vício de vontade. A prova oral produzida também não demonstrou nenhuma coação ou indução da autora a erro capaz de anular a dispensa. Tampouco houve comprovação do alegado assédio por parte da outra funcionária. Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, o juízo não está convencido de que a reclamante tenha sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Nesse sentido, cito decisões do e. TRT 12: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INOCORRÊNCIA. O dano moral há de ser devidamente evidenciado. O ônus da prova incumbe a quem o alega, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Não demonstrada a alegada violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade ou a qualquer atributo relativo à personalidade humana, e por isso protegido juridicamente, não se tem configurada a ocorrência de danos morais. (RO 0000120-39.2015.5.12.0008, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, AMARILDO CARLOS DE LIMA, publicado no TRTSC/DOE em 25/11/2016) DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 818 da CLT. Não comprovada a prática de assédio moral, a violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade, não há como configurar a ocorrência de dano, ensejador de indenização compensatória. (RO 0000352-42.2015.5.12.0011, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, publicado no TRTSC/DOE em 10/11/2016) DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INOCORRÊNCIA. O dano moral há de ser devidamente evidenciado. O ônus da prova incumbe a quem o alega, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Não demonstrada a alegada violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade ou a qualquer atributo relativo à personalidade humana, e por isso protegido juridicamente, não se tem configurada a ocorrência de danos morais. (RO 0001284-67.2014.5.12.0010, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, AMARILDO CARLOS DE LIMA, publicado no TRTSC/DOE em 16/06/2016) Dessarte, indefiro o pedido de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os que dele decorrem (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego). Rejeito o pedido de pagamento das verbas rescisórias uma vez que Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) comprova o pagamento integral das verbas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão. Rejeito ainda o pedido de indenização por danos morais uma vez que não restou demonstrado o alegado assédio moral. Jornada Alega que cumpria uma jornada laboral superior à legalmente permitida, excedendo diariamente sua jornada de todos os dias em 01h. Postula o pagamento das horas extras. Sustenta que não recebeu o pagamento das horas extras nem dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. A ré contesta e afirma que a jornada está integralmente anotada nos controles de jornada, bem como que possui acordo de compensação de horas formalizado entre as partes. Os controles de jornada apresentados pela empregadora registram horários variáveis e não tiveram sua presunção relativa de veracidade infirmada por prova em sentido contrário. E as fichas financeiras consignam o pagamento de horas extras ou a compensação com folgas. Verifico que no acordo de compensação firmado entre as partes, consta a informação de que as horas serão compensadas dentro do mesmo mês, ou seja, entre o dia 21 até o dia 20 do mês subsequente, e na impossibilidade de compensação das horas extras será efetuado o pagamento em folha de pagamento. Destaco que a prestação de horas extras, ainda que habituais, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada (parágrafo único do art. 59-B da CLT). Assim, reconheço que o acordo de compensação de jornada adotado pela empresa com autorização da trabalhadora desde a celebração do contrato é válido, uma vez que entendo que a prestação de horas extras (ainda que habitual) não é suficiente, por si só, para invalidá-lo nos termos do art. 59, parágrafo único da CLT. Reconheço ainda como fidedignos os controles de jornada. E a reclamante não apontou a existência de diferenças devidas a título de horas extras realizadas e não pagas ou compensadas em sua impugnação, ônus que lhe incumbia. Desta forma, rejeito o pedido de horas extras. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia instaurada. Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT tendo em vista que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Impugnação a Justiça Gratuita A reclamada impugna o pedido de benefícios da justiça gratuita alegando ter a parte autora condições de suportar os ônus e despesas do processo. Não foram produzidas provas no sentido de que a parte autora teria efetivamente condições de arcar com as despesas do processo, ou seja, que não seja hipossuficiente na concepção jurídica do termo. Os documentos juntados pela ré não comprovam que a renda da autora ultrapasse o patamar fixado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o que conduz à ilação de sua hipossuficiência econômica. Assim, rejeito a impugnação formulada pela parte reclamada e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Sendo totalmente improcedentes os pedidos da inicial defiro ao procurador do réu honorários de 15% sobre o valor da causa corrigido desde a data de posicionamento das contas indicada na inicial. Destaco que o pagamento de honorários de sucumbência não diz respeito ao livre acesso da parte ao Judiciário, e sim a despesas de terceiros. Logo, mesmo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deve arcar com os honorários sucumbenciais, uma vez que o referido benefício aplica-se apenas para a isenção de custas e emolumentos (o que foi observado pelo juízo). Assim, os honorários advocatícios serão apurados em créditos em favor da autora em outras ações e há possibilidade de execução dos honorários, de acordo com os meios disponíveis a esta Especializada e, em caso de insucesso das medidas determinadas, a execução será suspensa, de forma que não há afronta ao decidido pelo STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos da ação trabalhista proposta por ROSILENE DA SILVA em face de A. ANGELONI & CIA. LTDA. Condeno a parte reclamante no pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa corrigido pela taxa SELIC (Receita Federal), desde a data do ajuizamento da ação. O valor dos honorários do procurador da parte reclamada será descontado de eventuais créditos do autor em ações trabalhistas ou outras ações e não havendo créditos ou possibilidade de execução ficará suspensa a obrigação na forma prevista na CLT Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela parte autora no importe de R$ 732,42 calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILENE DA SILVA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0002323-20.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: ROSILENE DA SILVA RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 017e911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Perempção Alega o reclamado a ocorrência de perempção em razão de ser a quarta reclamação trabalhista ajuizada pela Reclamante em face da Reclamada envolvendo a mesma relação de emprego reproduzindo, em essência, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Sustenta que as três outras ações foi extintas por culpa da autora. Pois bem, Verifico que a reclamatória 0002122-16.2025.5.12.0045 foi extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de incompetência territorial, hipótese que não corresponde ao arquivamento do art. 844 da CLT. Já a reclamatória 0000161-52.2026.5.12.0062 foi arquivada em razão da ausência da autora à audiência. Por fim o processo 0001156-19.2026.5.12.0045 foi extinto por desistência/inércia da parte, situação que não se equipara à ausência da autora em audiência. Com efeito C. TST já decidiu que a aplicação da penalidade constante do art. 732 da CLT exige que a reclamante dê causa à dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento à audiência inicial nos termos do art. 844 da CLT. No caso dos autos, tendo em vista que um dos processos foi extinto em razão de incompetência territorial e outro em razão da desistência da autora, não há que se falar em perempção uma vez que a interpretação da norma deve ser restritiva. Rejeito a preliminar. MÉRITO Aplicação da Lei 13.467/2017 A Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação. Rescisão contratual – nulidade do pedido de demissão A reclamante foi admitida em 24/03/2025, na função de auxiliar de produção, remuneração de R$ 2.302,85 e rescisão do contrato em 16/09/2025. Alega a reclamante que em 11 de agosto de 2025, foi compelida a solicitar sua própria demissão em razão das precárias condições de trabalho às quais estava submetida. Relata que era alvo frequente de assédio moral, praticado reiteradamente por outra funcionária da empresa (Jamile). Pleiteia a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato laboral, sucessivamente em demissão sem justa causa, com o pagamento de diferenças de verbas rescisórias atinentes à esta modalidade de rescisão. Afirma ainda que o assédio sofrido lhe gerou direito à indenização por danos morais. A ré contesta e afirma que não incorreu em falta grave uma vez que foi a própria autora quem pediu demissão sem qualquer coação. Pois bem, incumbe ao trabalhador, nos termos dos arts. 818 da CLT, fazer prova cabal da existência de vício capaz de macular seu pedido de demissão. Os documentos trazidos aos autos, não comprovaram que houve vícios de vontade que ensejassem a anulação do pedido de demissão assinado pela autora. Ao contrário, observo que a reclamante formalizou de maneira livre, consciente e espontânea seu pedido de desligamento, sem qualquer indício de coação, ameaça ou vício de vontade. A prova oral produzida também não demonstrou nenhuma coação ou indução da autora a erro capaz de anular a dispensa. Tampouco houve comprovação do alegado assédio por parte da outra funcionária. Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, o juízo não está convencido de que a reclamante tenha sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Nesse sentido, cito decisões do e. TRT 12: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INOCORRÊNCIA. O dano moral há de ser devidamente evidenciado. O ônus da prova incumbe a quem o alega, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Não demonstrada a alegada violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade ou a qualquer atributo relativo à personalidade humana, e por isso protegido juridicamente, não se tem configurada a ocorrência de danos morais. (RO 0000120-39.2015.5.12.0008, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, AMARILDO CARLOS DE LIMA, publicado no TRTSC/DOE em 25/11/2016) DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 818 da CLT. Não comprovada a prática de assédio moral, a violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade, não há como configurar a ocorrência de dano, ensejador de indenização compensatória. (RO 0000352-42.2015.5.12.0011, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, publicado no TRTSC/DOE em 10/11/2016) DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INOCORRÊNCIA. O dano moral há de ser devidamente evidenciado. O ônus da prova incumbe a quem o alega, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Não demonstrada a alegada violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade ou a qualquer atributo relativo à personalidade humana, e por isso protegido juridicamente, não se tem configurada a ocorrência de danos morais. (RO 0001284-67.2014.5.12.0010, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, AMARILDO CARLOS DE LIMA, publicado no TRTSC/DOE em 16/06/2016) Dessarte, indefiro o pedido de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os que dele decorrem (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego). Rejeito o pedido de pagamento das verbas rescisórias uma vez que Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) comprova o pagamento integral das verbas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão. Rejeito ainda o pedido de indenização por danos morais uma vez que não restou demonstrado o alegado assédio moral. Jornada Alega que cumpria uma jornada laboral superior à legalmente permitida, excedendo diariamente sua jornada de todos os dias em 01h. Postula o pagamento das horas extras. Sustenta que não recebeu o pagamento das horas extras nem dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. A ré contesta e afirma que a jornada está integralmente anotada nos controles de jornada, bem como que possui acordo de compensação de horas formalizado entre as partes. Os controles de jornada apresentados pela empregadora registram horários variáveis e não tiveram sua presunção relativa de veracidade infirmada por prova em sentido contrário. E as fichas financeiras consignam o pagamento de horas extras ou a compensação com folgas. Verifico que no acordo de compensação firmado entre as partes, consta a informação de que as horas serão compensadas dentro do mesmo mês, ou seja, entre o dia 21 até o dia 20 do mês subsequente, e na impossibilidade de compensação das horas extras será efetuado o pagamento em folha de pagamento. Destaco que a prestação de horas extras, ainda que habituais, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada (parágrafo único do art. 59-B da CLT). Assim, reconheço que o acordo de compensação de jornada adotado pela empresa com autorização da trabalhadora desde a celebração do contrato é válido, uma vez que entendo que a prestação de horas extras (ainda que habitual) não é suficiente, por si só, para invalidá-lo nos termos do art. 59, parágrafo único da CLT. Reconheço ainda como fidedignos os controles de jornada. E a reclamante não apontou a existência de diferenças devidas a título de horas extras realizadas e não pagas ou compensadas em sua impugnação, ônus que lhe incumbia. Desta forma, rejeito o pedido de horas extras. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia instaurada. Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT tendo em vista que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Impugnação a Justiça Gratuita A reclamada impugna o pedido de benefícios da justiça gratuita alegando ter a parte autora condições de suportar os ônus e despesas do processo. Não foram produzidas provas no sentido de que a parte autora teria efetivamente condições de arcar com as despesas do processo, ou seja, que não seja hipossuficiente na concepção jurídica do termo. Os documentos juntados pela ré não comprovam que a renda da autora ultrapasse o patamar fixado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o que conduz à ilação de sua hipossuficiência econômica. Assim, rejeito a impugnação formulada pela parte reclamada e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Sendo totalmente improcedentes os pedidos da inicial defiro ao procurador do réu honorários de 15% sobre o valor da causa corrigido desde a data de posicionamento das contas indicada na inicial. Destaco que o pagamento de honorários de sucumbência não diz respeito ao livre acesso da parte ao Judiciário, e sim a despesas de terceiros. Logo, mesmo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deve arcar com os honorários sucumbenciais, uma vez que o referido benefício aplica-se apenas para a isenção de custas e emolumentos (o que foi observado pelo juízo). Assim, os honorários advocatícios serão apurados em créditos em favor da autora em outras ações e há possibilidade de execução dos honorários, de acordo com os meios disponíveis a esta Especializada e, em caso de insucesso das medidas determinadas, a execução será suspensa, de forma que não há afronta ao decidido pelo STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos da ação trabalhista proposta por ROSILENE DA SILVA em face de A. ANGELONI & CIA. LTDA. Condeno a parte reclamante no pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa corrigido pela taxa SELIC (Receita Federal), desde a data do ajuizamento da ação. O valor dos honorários do procurador da parte reclamada será descontado de eventuais créditos do autor em ações trabalhistas ou outras ações e não havendo créditos ou possibilidade de execução ficará suspensa a obrigação na forma prevista na CLT Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela parte autora no importe de R$ 732,42 calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A. ANGELONI & CIA. LTDA