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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0002323-13.2026.8.26.0019 (processo principal 1000348-36.2026.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - G.D.R.R. - M.R. - A controvérsia instaurada nos autos não se resume à mera verificação da existência de pagamentos parciais, mas diz respeito à própria subsistência do crédito executado após a superveniência da sentença proferida na ação principal. Com efeito, observa-se que os alimentos provisórios foram inicialmente arbitrados em valor correspondente a 10% dos rendimentos líquidos do alimentante, observado o piso mínimo de quatro salários mínimos, com incidência a partir da citação. Todavia, posteriormente, foi proferida sentença de mérito nos autos principais, a qual julgou procedente o pedido e fixou definitivamente a obrigação alimentar em quatro salários mínimos mensais, igualmente com incidência a partir da data da citação do requerido. Nesse contexto, a simples afirmação de que os alimentos provisórios vigoraram até a prolação da sentença não é suficiente para demonstrar a subsistência do crédito perseguido neste incidente. Isso porque a sentença definitiva aparentemente alterou o parâmetro utilizado para o cálculo dos alimentos e atribuiu eficácia retroativa à data da citação, circunstância que pode repercutir diretamente na própria existência das diferenças ora executadas. Dessa forma, antes da adoção de qualquer medida executiva ulterior, mostra-se indispensável o esclarecimento da questão pela exequente, com a demonstração objetiva de qual parcela efetivamente remanesce exigível após a superveniência da sentença definitiva e de que modo o valor executado subsistiria diante do título definitivo posteriormente constituído. Com efeito, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir com segurança se houve integral substituição do critério provisório pelo critério definitivo ou se, apesar da sentença superveniente, permanece saldo passível de execução pelo rito eleito. Assim, por cautela e em observância ao contraditório e à segurança jurídica, impõe-se a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, acompanhada dos documentos que embasam sua apuração, demonstrando especificamente a compatibilidade do crédito perseguido com os termos da sentença proferida no processo principal. Diante do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, esclarecendo de forma objetiva qual o crédito que entende subsistir após a sentença proferida nos autos principais, indicando os fundamentos jurídicos e documentos que sustentam a manutenção das diferenças executadas, apesar da fixação definitiva dos alimentos em quatro salários mínimos a contar da data da citação. Sem prejuízo, deverá esclarecer expressamente se houve recálculo do débito à luz do título definitivo e, em caso positivo, apresentar a respectiva demonstração. Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Então, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO (OAB 323654/SP), VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP)
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