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0002323-04.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0002323-04.2026.8.26.0604 (processo principal 1002335-35.2025.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Regime Estatutário - Evandra Romilda Prioli - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Evandra Romilda Prioli em face da Fazenda Pública Municipal de Sumaré, visando ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no recálculo e implantação do benefício de aposentadoria com proventos integrais e paritários, além da cobrança das parcelas pretéritas. Intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a executada deixou transcorrer o prazo in albis. Instada a se manifestar em prosseguimento, a exequente apontou o descumprimento do julgado e reiterou os pedidos inaugurais. Fundamento e decido. Conforme certificado nos autos, a parte executada foi regularmente intimada para dar cumprimento à obrigação de fazer determinada pelo título judicial transitado em julgado, consoante os ditames do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009, permanecendo silente. A inércia do ente público impede a efetivação da tutela jurisdicional, revelando-se indispensável a fixação de medida indutiva e coercitiva para compelir o devedor à satisfação do provimento mandamental, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial, consistente na revisão e implantação dos proventos de aposentadoria da exequente nos termos da integralidade e paridade (artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003). Fixo multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada ao montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Com a juntada dos comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer, ou decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP)

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