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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002321-73.2026.8.27.2716/TO AUTOR: JULIANA DIAS SANTANA ADVOGADO(A): NELI NUNES PÓVOA JACOBINA AIRES (OAB TO013460) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que não consta comprovante de endereço, ou seja, não é apto a comprovar o atual domicílio do autor. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, sendo referente há, no máximo, 3 (três) meses, em seu nome ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou a relação contratual com o proprietário do imóvel, titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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