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0002321-36.2024.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Quanto ao débito exequendo não assiste razão à parte requerida. Isso porque a decisão de fls. 172/173 foi expressa no seguinte sentido: "(...) Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00." (Sem grifo no original.) O teor da decisão em cotejo não deixa qualquer dúvida de que foi mantida a execução pelo valor limite estipulado em sentença, corrigido e com juros, incidindo ainda multa de 10% e honorários advocatícios e, sem prejuízo, foi estipulada nova multa mais elevada e com limite superior, prevendo a cumulação de ambas, já que pertinentes a períodos diversos. Os cálculos de fls. 196/197 logo mostraram-se corretos. Verifica-se, contudo, que o Sisbajud efetivado bloqueou de valores em excesso. Há que se considerar a necessidade de incidir sobre a multa cobrada de R$ 15.000,00 multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar, não calculada antes do bloqueio, bem como atualização dos valores. Assim, intime-se parte exequente para que no prazo de 48 horas apresente memória de cálculo atualizada observando o ora provido. Com a conta, libere-se os valores em excesso bloqueados e transfira o montante apontado pela parte exequente para conta judicial à disposição deste Juízo, com urgência. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)

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