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Processo 0002321-20.2026.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002321-20.2026.4.05.8504 AUTOR: LUCIANA DE SOUZA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA - SE10049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA DE SOUZA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais. No caso em tela, a análise dos autos revela que a causa não se encontra madura para julgamento, mostrando-se indispensável a complementação das provas até então produzidas para sanar pontos controvertidos essenciais à análise do mérito. Submetida a parte autora à perícia médica judicial, o laudo pericial (ID.174149316) reconheceu a existência de incapacidade laborativa pretérita, no período compreendido entre março de 2023 e fevereiro de 2026, atestando, contudo, a ausência de incapacidade atual. Observo que, além da questão da incapacidade, remanesce controvérsia nos autos quanto à qualidade de segurado especial da parte autora no período correspondente. A comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a demonstração do desempenho da atividade deve ser fundada também em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material. A parte autora apresentou início de prova material que sugere o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar, para o período descrito na inicial. Todavia, a análise documental demonstra-se insuficiente ao reconhecimento da qualidade de segurado e demandam uma investigação de campo para desenhar, com precisão, a rotina laboral e o contexto de subsistência do núcleo familiar. Assim, a fim de verificar a regularidade da condição de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas eventualmente arroladas, a ser realizada de maneira exclusivamente virtual (por videoconferência). Fica a parte autora advertida de que eventual impossibilidade para a participação no ato telepresencial deverá ser informada pelo advogado nos autos em até 5 (cinco) dias antes da data designada, mediante justificativa razoável, a ser analisada pelo Juízo. O link para ingresso na sala virtual de audiências será disponibilizado nos autos com a antecedência necessária, incumbindo aos procuradores a cientificação direta das partes e de suas respectivas testemunhas sobre as instruções de acesso. Ademais, verifico que o dossiê previdenciário acostado ao evento (ID. 169864471) refere-se a pessoa estranha à presente lide, não correspondendo à parte autora. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o dossiê previdenciário correto, referente à parte autora. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.

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