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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível · Decisão
DECISÃO 1. Dado o caráter dúplice das ações possessórias, recebo a reconvenção de mov. 30.1 como pedido contraposto. 2. Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, esclareço que o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC). A correta efetivação da legislação concessiva da benesse constitui interesse público diante do evidente prejuízo ao orçamento público e à Serventia, decorrente de sua concessão indiscriminada. No ponto, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Acrescento, aqui, que nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 2.1. Intime-se, assim sendo, a parte requerida para comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentos hábeis à comprovação da insuficiência financeira, tais quais: cópia integral das três últimas declarações de IRPJ, cópias de livros contábeis, balanços aprovados pela Assembleia, débitos perante o Fisco, saldo bancário negativo nos últimos meses, deferimento de pedido de Recuperação Judicial, se houver, bem como quaisquer outros documentos que demonstrem a hipossuficiência da empresa em arcar com as custas e despesas processuais, neste momento. 3. Considerando a juntada de novos documentos em mov. 34, diga a parte ré sobre eles no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima conferido. 4. Ainda neste mesmo prazo, deverá a parte requerida especificar as provas que efetivamente pretende produzir justificando a relevância, a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. 5. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, nos mesmos termos do contido no item 4. 6. Considerando a natureza do bem objeto da lide, dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste se possui interesse em intervir no feito e, se sim, se pretende produzir provas, nos termos do art. 179, inciso II, CPC. 7. Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito
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