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0002320-63.2025.5.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0002320-63.2025.5.09.0004 RECORRENTE: FILIPE A. M. LOPES - TRATAMENTOS EM SUPERFICIES - EIRELI - ME RECORRIDO: ALISSON RIBEIRO Destinatário: ALISSON RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002320-63.2025.5.09.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. INCIDÊNCIA DO ART. 844, §§ 2º e 3º, DA CLT. O empregado que não comparecer à audiência inaugural, sem apresentar justificativa, fica obrigado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, entendendo pela constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT. Recurso da parte ré ao qual se dá parcial provimento para determinar que as custas arbitradas na origem não serão cobradas neste processo, porque beneficiário da gratuidade da justiça, mas reconhecer que o recolhimento de tal tributo será condição para a propositura de nova ação trabalhista, conforme o § 3º do art. 844 da CLT. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, bem como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, determinar que as custas arbitradas pelo Juízo de origem não serão cobradas neste processo, porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, mas reconhecer que o recolhimento de tal tributo será condição para a propositura de nova ação trabalhista, conforme o § 3º do art. 844 da CLT. Custas dispensadas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0002320-63.2025.5.09.0004 RECORRENTE: FILIPE A. M. LOPES - TRATAMENTOS EM SUPERFICIES - EIRELI - ME RECORRIDO: ALISSON RIBEIRO Destinatário: FILIPE A. M. LOPES - TRATAMENTOS EM SUPERFICIES - EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002320-63.2025.5.09.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. INCIDÊNCIA DO ART. 844, §§ 2º e 3º, DA CLT. O empregado que não comparecer à audiência inaugural, sem apresentar justificativa, fica obrigado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, entendendo pela constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT. Recurso da parte ré ao qual se dá parcial provimento para determinar que as custas arbitradas na origem não serão cobradas neste processo, porque beneficiário da gratuidade da justiça, mas reconhecer que o recolhimento de tal tributo será condição para a propositura de nova ação trabalhista, conforme o § 3º do art. 844 da CLT. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, bem como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, determinar que as custas arbitradas pelo Juízo de origem não serão cobradas neste processo, porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, mas reconhecer que o recolhimento de tal tributo será condição para a propositura de nova ação trabalhista, conforme o § 3º do art. 844 da CLT. Custas dispensadas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE A. M. LOPES - TRATAMENTOS EM SUPERFICIES - EIRELI - ME

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